TJES - 5012608-25.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOCINEIA CORREA PINHEIRO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Publicado Decisão - Carta em 30/04/2025.
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05/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:30
Juntada de
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012608-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCINEIA CORREA PINHEIRO PEREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO / OFÍCIO 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) De uma análise dos autos, porém, o que se observa é que a parte Autora demonstra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação juntada aos autos. 3) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário, especialmente na modalidade de pensão por morte, não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 4) Isto porque a pensão por morte, por ser recebida em função do falecimento de terceiro, usualmente não constitui a única fonte de renda do beneficiário, que pode auferir outros valores decorrentes de atividade laborativa ou de demais fontes. 5) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça que chegara a ser deduzido na prefacial, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças em seu nome; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) No mais, tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome da mesma Autora –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados) e de Demandados (bancos). 9) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas 170 (cento e setenta) ações desde o mês de março/2025, e, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que a sua inscrição junto à OAB – Seccional/ES, seria suplementar, já que o DD. advogado possuiria atuação efetiva no Estado do Paraná. 10) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional, se faz possível verificar a existência de demais ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 11) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 12) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 13) Para fins do cumprimento da ordem de expedição de ofícios, poderá a serventia se valer da presente como expediente suficiente à finalidade. 14) Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe do atendimento à ordem de juntada de documentos aqui emanada, ficando ciente de que o silêncio poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade. 15) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 16) Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal, caso na hipótese de inviabilidade de remessa por meio eletrônico.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67210177 Petição Inicial Petição Inicial 25041514091249900000059671763 67210858 002.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041514091341000000059671794 67210865 003.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25041514091459900000059671800 67210867 004.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041514091576700000059671802 67210871 005.
DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25041514091659400000059671805 67210872 006.
IRPF Documento de comprovação 25041514091759800000059672606 67210873 007.
HISCON Documento de comprovação 25041514091839000000059672607 67210875 008.
HISCRED Documento de comprovação 25041514091935300000059672608 67210878 009.
CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25041514092033700000059672610 67214253 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615435377000000059674782 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (preferencialmente por meio eletrônico) Nome: Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual Nome: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES) -
24/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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