TJES - 5006536-04.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006536-04.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, MAURICIO FREIRE DIAS - ES39519, NATALIA COELHO TEIXEIRA - ES37168, RAPHAEL SOARES FERNANDES - ES37724, ROBERTA ZANOTELLI CANSI DE CARVALHO - ES36010 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IDEIR DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra o autor que i) possui conta corrente na instituição financeira requerida sob o n. 022249964-0; ii) ao acessar sua conta através do aplicativo recebeu a informação de que a senha estaria incorreta e que a mensagem de SMS para configuração de nova senha era enviada para número distinto do seu, que desconhece; iii) entrou em contato com o banco requerido em 09/08/2022, ocasião em que foi questionado acerca da contratação de empréstimo, que expressamente negou; iv) solicitou o bloqueio da conta, contestando o empréstimo realizado; v) no dia 11/08/2022 retornou para o banco e foi atendido pela funcionária Amanda, que lhe informou que a instituição financeira não faria o cancelamento do empréstimo, tampouco a devolução do valor retirado da sua conta através do referido empréstimo; vi) o referido contrato envolve empréstimo pessoal FGTS de R$ 2.332,06, a serem pagos em 7 parcelas de R$ 761,63; vii) o montante foi creditado em sua conta em 04/07/2022 e transferido via pix na mesma data para Fabio Rogério Oliveira Silva, pessoa que desconhece; viii) diante das tentativas sem êxito de resolver a questão administrativamente, ajuizou a presente ação, pois considera-se vítima de fraude, já que nunca firmou o contrato com a requerida.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, com 1) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; 2) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao dobro do valor do empréstimo não contratado e dos valores que foram debitados em sua conta; 3) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em patamar de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 24945848.
Despacho de ID 39455124 que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada pelo requerido no ID 42966884, na qual, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e suscita a incompetência da justiça estadual e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide.
No mérito, defende que o contrato foi firmado de maneira regular, de modo que não é devida qualquer indenização.
Réplica no ID 45160269.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 54268665), a requerida pugnou pelo julgamento da lide (ID 56453125) e o requerente pela análise do requerimento de inversão do ônus da prova e pelo julgamento do feito (ID 56615831). É o relatório.
Decido.
Considerando que não há providências preliminares a serem adotadas, bem como não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito. 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em sua contestação de ID 42966884 o requerido impugna a concessão de gratuidade à autora, sem razão contudo.
Isso porque, os documentos de ID 32661598 comprovam a hipossuficiência do autor, que recebe mensalmente menos de três salários-mínimos.
Assim, REJEITO a preliminar. 2.
Da preliminar de incompetência e de chamamento da Caixa Econômica Federal Ainda preliminarmente, o requerido suscitou a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, sob o argumento de que a discussão envolve empréstimo com garantia FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, inobstante o contrato de empréstimo discutido nos autos tenha sido realizado na modalidade "Empréstimo com Garantia FGTS", a operação de empréstimo foi realizada exclusivamente junto ao banco requerido e, desse modo, não há que se falar em litisconsórcio necessário que demanda a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Dessa forma, REJEITO as preliminares. 3.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se houve a contratação do empréstimo por parte do autor; ii) se há danos morais e/ou materiais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade da requerida quanto ao ressarcimento de tal dano.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
24/04/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:14
Processo Inspecionado
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11/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 17:45
Juntada de Petição de habilitações
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30/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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