TJES - 5000272-79.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS SOARES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000272-79.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA RAMOS SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida para ciência do Recurso de Apelação ID 67845222 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 16/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 01:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000272-79.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA RAMOS SOARES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória interposta por LUZIA RAMOS SOARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial A autora ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer (com pedido de antecipação de tutela antecipada) contra o Banco Mercantil do Brasil, alegando que foi realizado em seu nome um Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 017501191, sob a rubrica '389 - Mercantil Brasil', com desconto mensal de R$ 174,50 de seu benefício previdenciário, negando veementemente ter conhecimento ou firmado tal contrato.
Dentre os argumentos apresentados na petição inicial, a autora sustenta que não há assinatura de nenhum responsável pelo banco no contrato apresentado; o endereço constante no contrato é inexistente; não foram juntados documentos pessoais da autora (RG/CPF, comprovante de residência) da época da contratação; a assinatura aposta no contrato fraudulento não confere com a de seu documento oficial.
A autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a interrupção imediata dos descontos referentes ao contrato nº 017501191, com multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pelo reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 3.141,00 até a data da petição e requereu Indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) Da Decisão Liminar Em 04 de junho de 2022, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o banco réu suspendesse os descontos no benefício da autora no prazo de quinze dias, sob pena de multa.
Foi determinado também o ofício ao INSS para bloquear a margem consignada da autora no valor do empréstimo (ID nº. 14731026) Da Contestação do Banco Réu Em 23 de fevereiro de 2023, o Banco Mercantil do Brasil apresentou sua contestação (id 21953461), alegando a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 000017501191, firmado em 18/08/2021.
O banco afirma que o valor de R$ 7.179,01 foi creditado na conta bancária da autora no Banco Bradesco, a mesma onde ela recebe seu benefício previdenciário O banco sustenta que foram prestadas todas as informações sobre o contrato à autora, que declarou estar ciente dos termos ao inserir sua assinatura; o contrato é legal, com partes capazes, objeto lícito e forma obedecida; não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
O banco refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo à honra da autora.
Também contesta o pedido de restituição em dobro dos valores, argumentando que o contrato foi firmado com a assinatura da autora e o valor depositado em sua conta, e que a restituição em dobro só seria cabível em caso de comprovada má-fé, o que nega ter ocorrido.
Por fim, o banco requer a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações da autora e inexistência de sua hipossuficiência técnica42 ....
Na eventualidade de cancelamento do empréstimo ou restituição de valores, o banco requereu a restituição do valor creditado à autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
Da Réplica da Autora A autora apresentou sua réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial.
Do Saneamento do Processo Em 14 de abril de 2024, este Juízo proferiu decisão saneadora, fixando como pontos controvertidos a existência da contratação, a ocorrência de dano moral e, em caso de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados.
O magistrado considerou incontroverso o depósito realizado pelo banco na conta da autora, por ter sido confirmado por ela.
Em decisão que inverteu o ônus da prova, determinou que a contratação e a autenticidade da assinatura deveriam ser provadas pelo banco réu, considerando a relação de consumo. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DO MÉRITO Segundo narra a Requerente, observou o desconto de valores em seu benefício previdenciário a título de cobrança de um suposto empréstimo realizado junto ao Banco Requerido.
Contudo, relata que desconhece qualquer transação de empréstimo realizada com a referida instituição financeira e, por isso, postula a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e à devolução em dobro de todas as parcelas debitadas indevidamente.
De início, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifico no ID nº. 14263785 o Extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, em que vislumbro os descontos a título das parcelas referentes ao Contrato de empréstimo nº 017501191 incluídos pelo Mercantil Brasil, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), totalizando o valor emprestado de R$ 7.179,01 (sete mil, cento e setenta e nove reais e um centavo).
Defende o Requerido que no momento da contratação, foram apresentados os documentos da autora da época, incluindo seu CPF.
A instituição financeira alega que todas as informações sobre o contrato foram prestadas à autora, que declarou estar ciente dos termos ao inserir sua assinatura.
Pede, contudo, subsidiariamente, caso o juízo acolha o pedido da autora e desconstitua o contrato, a restituição do valor comprovadamente recebido pela autora em decorrência do empréstimo, para evitar enriquecimento sem causa.
Pede ainda a autorização para compensação com eventual crédito reconhecido à autora.
Pois bem.
Saliento, desde logo, que eventual reconhecimento da falsidade da assinatura lançada no negócio jurídico firmado enseja a consideração de inexistência do ato jurídico, porquanto ausente a declaração de vontade.
Outrossim, impera trazer à baila o entendimento do colendo STJ, fixado por meio do tema nº 1.061, firmado em sede de julgamento repetitivo a partir do REsp 1846649/MA, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No mesmo sentido, segue o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a exemplo do seguinte julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSÓRCIOS.
FALSIDADE DE ASSINATURAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATOS ANULADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II). 2.
Caso em que, como há questionamento da autenticidade da assinatura constante no contrato firmado entre as partes, caberia à Requerida, ora Apelante, o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia ou outro meio de prova. 3.
A Recorrente não produziu nenhuma prova que demonstrasse que a assinatura aposta no contrato é do Recorrido, abstendo-se de realizar a prova pericial grafotécnica e requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide. 4.
Não se trata a hipótese de mero aborrecimento, mas sim grave constrangimento, eis que a parte autora esteve vinculada, mediante falsificação, a contrato de consórcio, tendo, inclusive, tentado resolver o impasse de forma extrajudicial, porém, sem êxito. 5.
Ante o desprovimento do recurso da Requerente, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo, dessarte, o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devido pela Recorrente aos patronos da Apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002159-47.2019.8.08.0002, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) No caso em voga, destaco que a instituição financeira Requerida não se desincumbiu do referido ônus da prova, de comprovar a autenticidade da assinatura firmada no contrato do empréstimo em questão (ID nº. 14263785).
Ressalto que a falsificação de que se está diante dispensa a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 370 do NCPC/15, já que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, podendo ser observada a olho nu.
No caso, vejo que as assinaturas encontradas nos documentos pessoais da parte autora (ID nº. 14263783) e no contrato colacionado nos presentes autos (ID nº.14263785) divergem de forma indene de dúvidas Logo, concluo pela inexistência de relação jurídica entre as partes, ante a ausência de comprovação, por conta do Requerido, da autenticidade da assinatura, conforme lhe incumbia.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferido, desde já, a compensação.
Tenho, então, que resta devida a indenização a título de danos morais à Requerente, na medida em que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que, por óbvio, afeta sua dignidade enquanto consumidora.
Isso porque o desconto indevido em conta bancária em razão de empréstimo fraudulento ou por força de erro da instituição financeira, é situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento e configura o dano moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também, a Requerente pugna pela condenação dos Requeridos à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, sobre o que entendo lhe assistir razão, conforme passo a explicar.
Prevista no art. 42 do CDC, a modalidade de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados só deve ser admitida em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu.
Na hipótese, não se exige a presença de dolo, por ser suficiente ter agido a instituição financeira com culpa, devendo se aplicar o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova para se acolher escusas pelo ato abusivo praticado.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO - CONSUMIDOR FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EM DOBRO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSIDADE DE OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO RECURSO DESPROVIDO. 1 Prejudicial de prescrição rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido de forma que tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2017 e em sendo ajuizada a ação em janeiro de 2019, evidente que não transcorreu o prazo prescricional. 2 - Na esteira da jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes decorrentes de fortuito interno que causarem danos aos clientes no âmbito das operações bancárias. 3 Inexistindo prova da contratação pela autora/apelada, cabe ao banco indenizá-lo pelos descontos efetuados de maneira indevida. 4 A restituição das quantias descontadas dos proventos do cliente lesado deverá ocorrer em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido 5 O valor do dano moral deve ser condizente com a situação experimentada pela vítima e, principalmente, assumir caráter pedagógico, de modo a desestimular o ofensor de praticar o ato ou de fazê-lo empreender novos esforços para evitar o ato lesivo. 6 A fixação de valor módico a título de dano moral tem o condão de causar o enriquecimento ilícito no ofensor, que deixará de reparar o dano sofrido da maneira devida 4 A quantia fixada na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessiva. 8 Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acórdão os Desembargadores da c.
Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Cível, 013190000144, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/10/2021, Data da Publicação no Diário: 26/10/2021) Sendo assim, adequada a restituição à Requerente dos valores indevidamente descontados em dobro.
Desta forma, tenho que não restou suficientemente provada a relação jurídica, de maneira a ensejar o reconhecimento da inexistência do contrato.
Isso implica em concluir que os valores disponibilizados à autora, conforme comprovados nos autos, devem ser devolvidos ao réu, que também deverá proceder à restituição de valores eventualmente pagos.
O cálculo deverá ser feito em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que, caso seja apurada diferença a restituir ao autor, fica deferido, desde já, a compensação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato nº 000017501191 e condenar o Requerido 1) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do colendo STJ (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pela tabela prática do egrégio TJES, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código de Processo Civil, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C.
STJ, e 2) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser acrescidos, em sede de cumprimento de sentença, de incidência de juros, a partir da citação, e de correção monetária, a partir da data de cada desconto.
Confirmo a decisão liminar de ID nº. 14731026.
Por fim, DETERMINO a compensação referente aos valores de crédito disponibilizados à autora, na forma da fundamentação.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Postergo a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
24/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido de LUZIA RAMOS SOARES - CPF: *53.***.*52-10 (REQUERENTE).
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11/12/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, Rio Bananal - Vara Única.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIA RAMOS SOARES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES PAIVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:44
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:30 Rio Bananal - Vara Única.
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19/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:15
Juntada de Petição de razões finais
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17/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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23/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:04
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 00:10
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:40
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2022 09:40
Expedição de intimação - diário.
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08/06/2022 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 14:10
Processo Inspecionado
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04/06/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Laguna Motos - Comercio de Motos LTDA
Advogado: Gleidson Demuner Patuzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2020 09:16