TJES - 5014493-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014493-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA DE SOUZA INOCENCIO SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogados do(a) REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico..." proposta por DALVA DE SOUZA INOCÊNCIO SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FROÇA SINDICAL.
Relata a requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, descontos mensais de R$ 27,50 referente a uma "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777".
Não reconhecendo a legitimidade de qualquer contratação com o requerido, pugna pela exclusão definitiva de contribuição associativa em seu benefício, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.598,50, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 14.120,00 a título de danos morais.
Decisão ID 55085734, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 56568722.
Traz preliminar de falta de interesse de agir.
Impugna a procuração juntada pela autora sob alegação de advocacia predatória.
Em prejudicial de mérito, traz a prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que a requerente solicitou a filiação junto ao réu, através da assinatura de ficha cadastral, oportunidade em que autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda.
Réplica ID 69215247. É o relatório.
Decido.
Tenho que não merece acolhimento a alegada ausência de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, notadamente porque estamos diante de uma relação de consumo.
Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, pois, a alegação de ausência de pretensão resistida.
Quanto à alegação de irregularidade na representação processual do demandante, tenho que razão não lhe assiste.
A procuração juntada aos autos no ID 66367608, devidamente assinada, confere poderes ao advogado do autor para defender seus interesses perante o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, em qualquer juízo, instância ou Tribunal, ficando o mesmo investido nos poderes para o foro em geral previsto no art. 105 do CPC.
Transcrevo, por oportuno, o referido ato normativo: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, observa-se que a legislação de regência não faz qualquer ressalva quanto à ausência de especificidade da demanda no instrumento procuratório.
Todavia, no tocante à prática de advocacia predatória pelo referido patrono, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações semelhantes, e considerando a criação, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE (Provimento no 02/2020), entendo por bem comunicar o fato ao referido órgão.
Por essas razões, rejeito o aventado defeito de representação processual.
Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, tenho que razão não lhe assiste.
Digo isso uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto indevido, levando em conta o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado em aposentadoria do INSS.
Extinção do feito por incidência da prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE; AC 0009516-85.2016.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 31/03/2021; Pág. 180) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do código de processo civil. […] 3 - In casu, analisando-se a sentença, vê-se que o magistrado prolator extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral.
Todavia, não considerou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) e a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0021033-24.2017.8.06.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/12/2020; DJCE 07/01/2021; Pág. 135) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CASO CONCRETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário ficou definido como sendo a data do último desconto indevido.
O mesmo raciocínio se aplica para a pretensão de indenização por danos morais, pois o dano se prolonga no tempo, pois cada desconto indevido efetivado no benefício previdenciário do consumidor provoca a este dificuldades financeiras, as quais vão se agravando ao longo do tempo. […] (TJMG; APCV 0063658-45.2018.8.13.0352; Januária; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Claret de Moraes; Julg. 20/10/2020; DJEMG 06/11/2020) No caso em tela, observa-se que, segundo a narrativa autoral, os descontos estavam sendo realizados, ao menos, até o ajuizamento desta demanda, novembro de 2024.
Sendo assim, considerando que esse é o prazo inicial da contagem, tem-se que não se operou a prescrição.
Registro, por oportuno, que o primeiro desconto se deu em janeiro de 2021.
Tem-se, assim, que não se operou a prescrição.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Se a autora autorizou a realização de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; 3.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 4.
A existência de dano material e moral e a extensão de cada um deles.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 a 3, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Por fim, indefiro o pedido ID 69447760, uma vez que, a meu ver, a parte consumidora, vulnerável e suposta vítima no caso em tela, não pode ser prejudicada com a espera de uma investigação criminal complexa, notadamente se considerarmos a conhecida independência entre as esferas cível e criminal.
Ademais, eventual responsabilização da instituição deve ser analisada individualmente em cada caso.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014493-25.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA(*58.***.*70-08); DALVA DE SOUZA INOCENCIO SILVA(*17.***.*79-83); REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.***.***/0002-94); TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI(*66.***.*44-60); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 56568722, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025 -
29/04/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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