TJES - 0007587-13.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para EUZEBIO PELISSARI (EXEQUENTE) e JOAO BATISTA GOMES (EXECUTADO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EUZEBIO PELISSARI em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007587-13.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEBIO PELISSARI EXECUTADO: JOAO BATISTA GOMES, IGOR JOSE SILVA MARTINS, VITOR JOSE SILVA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUZIA ESTER DONA - ES10892 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 DECISÃO Consta nos autos (fls. 155 e 156) a informação do falecimento do exequente, EUZEBIO PELISSARI, ocorrido em 24 de janeiro de 2015, conforme a documentação trazida ao processo.
Foi proferida a decisão de fl. 157 suspendendo o processo e determinando a intimação dos herdeiros para promover a habilitação.
Após a intimação dos herdeiros, os ARs retornaram com o endereço desconhecido (fls. 166 verso), impossibilitando a intimação.
Intimado pelo diário, o advogado da parte exequente manteve-se inerte até a presente data (ID49166374).
Pois bem.
Preceitua o art. 313, § 2°, II do CPC, que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Considerando que já foi ultrapassado o prazo de suspensão do processo e intimado o exequente pelo advogado constituído para promover a habilitação, tendo esse mantido-se inerte, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 318, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
12/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de LUZIA ESTER DONA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LUZIA ESTER DONA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUZIA ESTER DONA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 07:02
Decorrido prazo de LUZIA ESTER DONA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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