TJES - 0049085-94.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 0049085-94.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA(27.***.***/0001-77); SUSANNA RIBEIRO LARA(*16.***.*09-42); Advogado do(a) INTERESSADO: SUSANNA RIBEIRO LARA - ES30740 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) INTERESSADO: SUSANNA RIBEIRO LARA - ES30740 , para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme a condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIA: Na hipótese de não pagamento, a parte poderá ser inscrita em Dívida Ativa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.727, de 18 de março de 2004.
Vila Velha-ES, 22 de maio de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
22/05/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
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29/04/2025 13:29
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0049085-94.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: SUSANNA RIBEIRO LARA - ES30740 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA, para cobrança de IPTU (CDA’s nº 4309, 4310, 4311, 4312, 4306, 4305, 4293, 4294, 4291, 4286/2013).
A Executada compareceu aos autos para alegar sua ilegitimidade passiva, haja vista que teria vendido o imóvel que deu origem aos tributos em execução em data anterior ao fato gerador dos tributos (fls. 107/108; 110/111; 113/114).
A Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou também sua ilegitimidade passiva (fls. 116/118).
Foram realizadas audiências de conciliação entre as partes (fls. 163/164 e 172).
Impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 178/181).
Decisão rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (fls. 204/207).
O Município informou que as CDA’s 4312, 4305, 4291 e 4293/2013 foram quitadas (fls. 211/212 e 224).
Foi deferida a penhora dos imóveis que deram origem ao tributo em execução, sendo determinado, antes, que o Município fornecesse seus endereços completos e localização georreferenciada, bem como comprovasse o pagamento das despesas de Oficial de Justiça (fls. 229 e 237).
O Município informou a quitação das CDA’s 4311 e 4306.
Estão em aberto as CDA’s 4309/2013, 4310/2013, 4294/2013 e 4286/2013, no valor atualizado de R$ 42.164,17, em 27/04/2023 (fl. 239).
Por fim, requer a tentativa de penhora à luz da ordem de preferência da LEF.
Decisão (ID. 30820612) extinguiu parcialmente a execução, com relação às CDA’s 4306, 4311, 4293, 4291, 4305 e 4312/2013.
No mais, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal com relação às CDA’s em aberto: 4286, 4294, 4310 e 4309/2013, as quais somam o valor atualizado de R$ 42.164,17, em 27/04/2023 (fl. 239).
Sisbajud e renajud negativos (IDs. 33869296 e 33874290).
Agora, o Município informa a quitação das CDA’s 4310 e 4309/2013 e requer a desistência da execução quanto às CDA’s 4294 e 4286/2013 (ID. 61299289). É o relatório.
DECIDO.
O Executado efetuou o pagamento da dívida administrativamente, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário.
Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil com relação às CDA’s 4310 e 4309/2013.
Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado pago administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No mais, quanto ao débito cancelado administrativamente pelo Município, CDA’s 4294 e 4286/2013, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas, em atenção ao art. 26 da LEF.
Com relação ao pagamento de honorários neste caso, em que o Município pede a desistência da execução, tenho que o princípio da causalidade deve ser aplicado, pois a conduta do Município com o ajuizamento da presente execução fiscal levou o Executado à contratação de advogado para atuar em sua defesa, não podendo ser afastada a causalidade processual.
A respeito dessa questão, o colendo STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002.
Na primeira instância, houve a homologação da desistência com a extinção da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios.
Interposta apelação pelo Município quanto à condenação em honorários, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. (…) IV - Em relação aos honorários advocatícios verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7).
Nesse sentido: REsp n. 1.702.475/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.686.687/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1134272/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) Diante de tais ponderações, condeno o Município ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida cancelada administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, oficie-se para inscrição em dívida ativa quanto às custas finais eventualmente devidas, diligenciando-se, em seguida, a baixa da execução.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 14:52
Desentranhado o documento
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01/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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