TJES - 5014321-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de IZIDORO PAULO DOS SANTOS MELLO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014321-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZIDORO PAULO DOS SANTOS MELLO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JASSYENDY TEREZINHA DOS SANTOS MARQUES - MS28789 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia que seja DEFERIDO o pedido de liminar, no sentido de determinar que o DETRAN retire as restrições impostas ao prontuário do Requerente, decorrentes do processo de cassação do direito de dirigir n. 2024-4313T.
Aduz, em síntese, que foi autuado pelas supostas infrações de trânsito.
Entretanto, ao receber as notificações alusivas a multa, o autor nada fez.
Assim, a infração de trânsito que ORIGINOU a penalidade, qual seja, o AIT T569983622, teve seu trânsito em julgado no dia 28/11/2022.
Diante disso, ocorreu ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DA MULTA, conforme dispõe o art. 290, inciso II, do CTB.
Em que pese os judiciosos argumentos ventilados pelo requerente, penso ser prudente, por ora, indeferir o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não há elementos suficientes para a sua concessão, notadamente quanto ao requisito referente à probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a presunção de legitimidade de que gozam os atos praticados pelos entes da Administração Pública.
Ressalta-se que a concessão da medida implicaria considerar como válida a tese de que os atos praticados pela autarquia requerida seriam ilegais e/ou inconstitucionais, o que não se coaduna com a análise meramente perfunctória característica da tutela antecipada.
Conforme demonstrado, o caso em apreço envolve relevante controvérsia jurídica, não pacificada em súmula ou outra forma de julgamento vinculante – ao menos em análise perfunctória –, havendo, inclusive, precedente contrário à tese defendida pela parte requerente.
Desta feita, não ficou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Registro que houve mudança no entendimento desta magistrada, uma vez que o debate acerca da decadência do direito de punir administrativo é recente e enseja exame mais aprofundado, o que não cabe em sede de liminar, podendo ser concedida ao final, se for o caso.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 15:37
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar a IZIDORO PAULO DOS SANTOS MELLO - CPF: *79.***.*52-49 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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