TJES - 5000914-34.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e RENATO OLIVEIRA DE FARIA - CPF: *51.***.*74-98 (REU).
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA DE FARIA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5000914-34.2025.8.08.0024 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Nome: RENATO OLIVEIRA DE FARIA Endereço: Rua São Jerônimo, 44, CASA, Santa Clara, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-640 D E C I S Ã O / M A N D A D O AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de RENATO OLIVEIRA DE FARIA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: YAMAHA, Modelo: YS 150 FAZER SED, Ano: 2016, Placa: PPQ-1J99, Cor: PRETA, Chassi: 9C6RG3810H0003134, Renavam: 001106516068, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: YAMAHA, Modelo: YS 150 FAZER SED, Ano: 2016, Placa: PPQ-1J99, Cor: PRETA, Chassi: 9C6RG3810H0003134, Renavam: 001106516068, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente.
Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: YAMAHA, Modelo: YS 150 FAZER SED, Ano: 2016, Placa: PPQ-1J99, Cor: PRETA, Chassi: 9C6RG3810H0003134, Renavam: 001106516068, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos2 para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente3, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; (iv) deve a parte requerida ser citada/intimada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis4, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial.
Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212 §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, inclusive com a possibilidade de arrombamento para ingresso em imóvel (privado/público) para buscar e apreender o veículo, certificando nos autos as circunstâncias que resultaram nesta medida5.
Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário).
Caso não sejam os bens localizados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial.
Por fim, destaco que inexiste causa legal que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça.
O simples fato da parte requerida ter ciência da tramitação do feito não significa que ocultará o bem e, ainda, ausente qualquer interesse público em demanda estritamente de relação privada (patrimonial).
Ademais, incidência de normas de proteção de dados, não altera a regra legal de publicidade da ação judicial prevista no CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2 REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 3 […] 2.
Destarte, considerando que a agravada efetuou o depósito de R$ 10.657,97 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo banco junto à exordial, resta devidamente caracterização a purgação da mora. 3.
As despesas processuais honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser oportunamente atribuídas quando da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo para a parte vencedora. 4.
Não procede o pleito de minoração ou extirpação da multa diária cominada na origem, para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo à requerida, ora agravada, porquanto as astreintes são meio coercitivo para o cumprimento da decisão, podendo o juiz rever o valor fixado a título de multa coercitiva, ou até mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando comprovada justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179007576, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) 4 Prazo processual com contagem em dias úteis conforme artigo 219 do CPC. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN.
Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG; AI 0240420-94.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011315114588900000054307460 *00.***.*25-95 - Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição inicial (PDF) 25011315114639300000054307473 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 25011315114700900000054307474 1 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 Banco Santander BRASIL S.A.
Documento de comprovação 25011315114742400000054307476 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de comprovação 25011315114791000000054307477 2 Subst.
Proc.133076.2024.
MacBarbosa Documento de comprovação 25011315114834700000054307479 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 25011315114895800000054307480 CONTRATO Documento de comprovação 25011315114935900000054307481 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de comprovação 25011315114982600000054307482 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25011315115029300000054307483 Motor Consulta Documento de comprovação 25011315115072900000054307484 *00.***.*25-95 RENATO OLIVEIRA DE FARIA GUIA IN (1) Documento de comprovação 25011315115110900000054307485 *00.***.*25-95 RENATO OLIVEIRA DE FARIA Documento de comprovação 25011315115145400000054307486 5000914-34.2025.8.08.0024 Certidão Quitada Internet Certidão 25011416304398300000054354925 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011416304736100000054309734 -
11/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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22/01/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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