TJES - 5012378-22.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ELZA LAURINDO DA SILVA - CPF: *34.***.*37-95 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ELZA LAURINDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012378-22.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA LAURINDO DA SILVA REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Sintetizando a narrativa fática (Id nº 52225067), queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de cartão de crédito com margem consignável.
Não obstante, foi alvo de descontos indevidos.
Afirma que sua real vontade era de contratar empréstimo desvinculado do plástico que lhe foi oferecido.
Invertido o ônus da prova (Id nº 54054513) que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em contestação (Id nº 54581375), o Requerido suscita as preliminares de conexão e decadência.
No mérito, articula o agente financeiro que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo a parte Autora aos seus termos, e utilizando o cartão de crédito contratado, sendo ela beneficiada com saques pré-autorizados.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Em primeiro lugar, deixo de analisar as preliminares/prejudiciais de mérito, nos termos do art. 282, §2º, do CPC.
A prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral.
Conforme registrado alhures, a parte Autora foi categórica ao dizer que não desejava o cartão e imaginava estar vinculada a contrato de empréstimo.
Porém, enxerga-se das faturas colacionadas pela parte Requerida (Id nº 54581388) que em diversas vezes a parte Autora utilizou o plástico para realizar o pagamento de suas compras (Id nº 54581388, páginas 15, 18, 20, 21, entre outras), a grande maioria no comércio de Colatina-ES.
Ora, se a parte Postulante não sabia que estava munida de um cartão de crédito, como conseguiu realizar as transações mediante utilização do plástico? Tenho, portanto, que a causa de pedir próxima não corresponde com a verdade, razão pela qual as pretensões iniciais devem ser desacolhidas no julgamento meritório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários na forma da lei.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
25/04/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido de ELZA LAURINDO DA SILVA - CPF: *34.***.*37-95 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:04
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA LAURINDO DA SILVA - CPF: *34.***.*37-95 (REQUERENTE)
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05/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 15:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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