TJES - 5014885-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014885-86.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA COATOR: GERENTE FISCAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CARMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. em face do GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos, objetivando a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de negar a emissão de nota fiscal eletrônica ao consumidor final, bem como eventual apreensão de mercadorias como meio coercitivo para exigência de tributos.
Sustenta a impetrante, na inicial de ID 67704271, em síntese, que: a) é uma empresa do ramo de bebidas frias, constituída em junho de 2024, que atua de forma idônea e regular no mercado, estando em dia com suas obrigações fiscais, inclusive com certidão negativa de tributos estaduais emitida pela SEFAZ/ES. fFoi criada com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico da região e recolhe corretamente todos os tributos e não tem qualquer envolvimento com práticas ilícitas; b) não se enquadra como devedora contumaz nos termos do art. 779 do RICMS/ES, pois não possui débitos inscritos em dívida ativa superiores aos limites legais, nem deixou de recolher imposto de forma reiterada.
Também não consta nas publicações do Estado do Espírito Santo, de agosto de 2024 e fevereiro de 2025, como devedora contumaz e não foi intimada previamente para se manifestar, como exige o regulamento; c) em abril de 2025, foi surpreendida com a inclusão no Regime Especial de Fiscalização, com restrições ao uso de benefícios fiscais, sem qualquer processo administrativo prévio, notificação ou oportunidade de defesa.
Requerer, assim: (i) a concessão da medida liminar pleiteada, a ser cumprida por oficial de justiça de plantão, a fim de que a administração pública, através da autoridade coatora ou agente público competente, suspenda os efeitos do termo de regime especial de fiscalização; (ii) no mérito, a confirmação da liminar para que seja concedida a segurança de forma definitiva, obrigando a administração pública, ora impetrada, a extinguir os efeitos do termo de regime especial de fiscalização, retirando-se de forma definitiva a Impetrante do rol de empresa devedora contumaz do Estado do Espírito Santo, pois não se enquadra nas hipóteses contidas no art. 779, I e II, do RICMS/ES.
A inicial de ID 67704271 veio acompanhada dos documentos de ID 67704272 a 67704280.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 67704272.
Decisão no ID 67843384, determinando a notificação da autoridade coatora para que preste informações nestes autos.
Informações prestadas pelo Estado do Espírito Santo no ID 68872013, aduzindo que: a) preliminar de impugnação ao valor atribuído a causa, pois este não representa, nem de perto, o valor do proveito econômico perseguido pela impetrante, sendo claro que valor se demonstra completamente irrisório frente às pretensões apresentadas inicialmente; b) preliminar de inadequação da via eleita, de forma que não cabe a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 266; c) a SEFAZ/ES justificou a inclusão da empresa impetrante no Regime Especial de Fiscalização alegando que ela seria uma interposta da empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA., a qual é considerada devedora contumaz e já possui diversas execuções fiscais.
Ambas teriam o mesmo quadro societário, exercem a mesma atividade econômica, funcionam no mesmo estabelecimento e, segundo o Fisco, há indícios de confusão patrimonial e sucessão irregular; d) fora identificado que, após a INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO ser incluída no regime de fiscalização (com drástica redução de emissão de NF-e), a impetrante passou a emitir notas fiscais em valores semelhantes, indicando possível tentativa de burla à fiscalização tributária.
Assim, aplicou-se à impetrante o Regime Especial de Fiscalização por meio de Ordem de Serviço publicada em diário oficial, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025; e) a conduta praticada pela administração pública é legal, com respaldo no art. 779 do RICMS/ES e no art. 67 da Lei Estadual nº 7.000/2001, sendo desnecessária a publicação via edital, bastando a notificação direta pelo Fisco.
Além disso, reforça que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo a ser protegido no mandado de segurança.
Manifestação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no ID 70067574, para aduzir que a intervenção do órgão não se faz necessária.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
O valor atribuído à causa, via de regra, deve refletir o benefício econômico almejado pela parte autora.
Entretanto, quando esse benefício não puder ser mensurado de forma precisa em razão da própria natureza da demanda, admite-se a fixação de valor meramente fiscal.
No caso em análise, o demandado suscita essa preliminar ao argumento de que o pedido formulado envolve quantias determinadas e passíveis de cobrança.
Por sua vez, o Impetrante alega não estarem presentes os requisitos legais exigidos para sua caracterização como devedor contumaz, conforme os incisos I e II do art. 779 do RICMS/ES.
Ressalta, ainda, a inexistência de procedimento administrativo prévio que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, e por fim, aduz ser detentor de Certidão Negativa de Débitos tributários e que a penalidade imposta compromete diretamente o regular exercício de sua atividade empresarial, em especial quanto ao regime de creditamento do ICMS.
Embora inicialmente tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta no ID 67704271, verifica-se, à luz dos fundamentos expostos na inicial, que a presente demanda não possui pretensão de natureza patrimonial diretamente quantificável, tampouco envolve cobrança de valores específicos.
A controvérsia reside na impugnação da qualificação da Impetrante como devedora contumaz, nos termos do art. 779 do RICMS/ES e seus efeitos jurídicos, especialmente a submissão ao Regime Especial de Fiscalização, sem que disso decorra, por si só, qualquer penalidade de ordem pecuniária.
Assim, tendo em vista que a própria legislação estadual apenas utiliza a classificação como devedor contumaz como etapa procedimental para eventual submissão a regime fiscal diferenciado, sem impor multa ou encargo financeiro direto, os critérios para fixação do valor da causa são meramente arbitrários e de ordem fiscal, admitindo-se, portanto, a retificação de ofício para adequação formal.
Dessa forma, retifico de ofício o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra razoável à luz do art. 292, § 3º, do CPC, considerando-se a natureza da ação e a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível.
B) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A presente preliminar confunde-se com o mérito, motivando sua análise no bojo da fundamentação meritória.
C) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
In casu, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, pois não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
A impetrante, na presente demanda mandamental, busca afastar os efeitos do enquadramento como devedora contumaz, realizado pela Administração Tributária Estadual com fundamento no art. 779 do RICMS/ES, que assim estipula que será considerado devedor contumaz o contribuinte que: (i) deixar de recolher imposto declarado por seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no prazo de 12 meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (inciso I); ou (ii) possuir débitos inscritos em dívida ativa, somando mais de R$ 15.000.000,00, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado (inciso II).
A ação objetiva afastar os efeitos desse enquadramento, sob o argumento de que a empresa não preenche os requisitos legais para ser assim qualificada, afirmando possuir Certidão Negativa de Débitos Tributários vigente e que não lhe foi oportunizado contraditório ou ampla defesa em procedimento administrativo próprio.
Aduz, ainda, que a imposição da condição de devedora contumaz compromete injustamente sua regular atividade empresarial, especialmente quanto à fruição do regime de creditamento do ICMS.
A controvérsia posta nos autos decorre do enquadramento da Impetrante como devedora contumaz, nos termos do art. 779 do RICMS/ES, pela Administração Tributária Estadual.
Extrai-se do documento juntado no ID 67704273 que os sócios da Impetrante são os da Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda. e João Gilbert Sartório, sendo que ambos já foram formalmente enquadrados como devedores contumazes, nos termos do art. 779 do RICMS/ES.
Nos termos do § 5º do mesmo art. 779 do RICMS, a qualificação de um estabelecimento como devedor contumaz estende-se a todos os estabelecimentos do mesmo titular, bem como aos seus sucessores ou à pessoa jurídica que dele resultar, inclusive em caso de transformação societária, fusão, cisão ou incorporação.
Segue transcrição, “in verbis”: "§ 5º A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da relação de que trata o § 4º e alcançará: I - todos os estabelecimentos do mesmo titular; e II - os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação".
Portanto, mostra-se caracterizada a incidência literal da norma ao caso concreto, sendo a impetrante juridicamente equiparada à empresa Mestre Álvaro e à pessoa física do Sr.
João Gilbert Sartório, que previamente foram qualificados como devedores contumazes.
Trata-se de ato administrativo vinculado, cuja aplicação decorre automaticamente da subsunção dos fatos aos critérios objetivos legalmente estabelecidos sem margem de discricionariedade quanto à análise subjetiva de culpa ou de capacidade econômica.
Assim sendo, não há margem para grandes digressões acerca do adequado enquadramento da Impetrante, porquanto, o objeto da ação decorre de ato vinculado e subordinado a existência de sócios que foram declarados como devedores contumazes, logo, não se pode extrair dos autos que os referidos sócios da impetrante não são devedores nesta condição, ante a própria limitação instrumental do mandado de segurança.
No que tange a suposta violação da ampla defesa e contraditório, a norma impugnada prevê procedimento administrativo específico de contestação, nos moldes do § 3º do art. 779 do RICMS/ES, a ser exercido mediante petição à Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da SEFAZ, no prazo de 60 dias contados da publicação do edital de notificação.
A ausência de comprovação documental pré-constituída de que a impetrante tenha apresentado a referida contestação ou de que tenha havido violação a esse rito legal inviabiliza o conhecimento da presente demanda por Mandado de Segurança.
Conforme já ressaltado, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca e documental de direito líquido e certo, não sendo admissível sua utilização para substituição da via própria de impugnação administrativa, tampouco para apuração de fatos controversos, cuja análise demanda dilação probatória.
Além disso, a própria impetrante limita-se a afirmar genericamente que detém Certidão Negativa de Débitos Tributários, sem demonstrar que seus atos societários, composições patrimoniais e vínculos com os devedores anteriormente enquadrados não ensejam a extensão objetiva da condição de devedor contumaz, nos termos do § 5º do art. 779.
Portanto, a alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório depende de apuração probatória complexa, o que não se compatibiliza com o rito célere e estritamente documental do mandado de segurança.
Diante deste contexto, a denegação da segurança se impõe, porquanto, não se pode nestes autos provar fatos extensíveis aos sócios da impetrante, bem como, não se detém elemento algum que demonstre a violação da ampla defesa e contraditório.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, via reflexa JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Por fim, DETERMINO que o autor comprove a quitação das custas processuais iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
08/07/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:41
Processo Inspecionado
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27/06/2025 15:41
Denegada a Segurança a CARMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
-
02/06/2025 23:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de GERENTE FISCAL em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014885-86.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL Advogados do(a) IMPETRANTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CARMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA em face de ato atribuído ao Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, consistente na sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, com fundamento no art. 779 do RICMS/ES, sob o enquadramento de “devedora contumaz”.
Alega a impetrante, em síntese, que não preenche os requisitos legais para ser considerada devedora contumaz, conforme os incisos I e II do art. 779 do RICMS/ES, além de apontar ausência de qualquer procedimento administrativo prévio que possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, que possui certidão negativa de débitos tributários e que a medida imposta afeta diretamente sua atividade empresarial, sobretudo o regime de creditamento do ICMS.
Entretanto, antes da análise da liminar pleiteada, entendo prudente a obtenção de maiores informações por parte da autoridade apontada como coatora, no intuito de aclarar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento da impetrante como devedora contumaz e a imposição do respectivo regime especial.
Isso porque, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança deve observar o juízo de verossimilhança das alegações, o que, no presente momento, depende de esclarecimentos adicionais da Administração, notadamente acerca da ausência de intimação, da regularidade fiscal da empresa e da motivação do ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, DETERMINO: Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da mesma lei.
Cumpra-se com urgência.
Vitória, 29 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
29/04/2025 13:11
Juntada de Informação interna
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29/04/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar a CARMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-01 (IMPETRANTE).
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25/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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