TJES - 0034499-75.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0034499-75.2019.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RDAMAZIO ENGENHARIA LTDA REU: IGREJA CRISTA MARANATA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogados do(a) REU: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. À secretaria para retificação da classe processual, conforme emenda a inicial de fls. 380/395 dos autos digitalizados. 2.
Verifico ainda que a digitalização não foi devidamente regularizada, em especial quanto as fls. 01/201; 235/365; 402/423, conforme indicado na petição de Id 24185485, CERTIFICANDO-SE quanto a primeira e última páginas do processo.
Por tal razão, DETERMINO QUE A SECRETARIA regularize a digitalização dos autos, eis que a mesma se encontra fora de ordem e com páginas faltantes. 3.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende que seja declarado por este juízo que sua obrigação em reparar os danos causados no templo da Ré se restringe àqueles referidos no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas tombada sob o número 0032431-26.2017.8.08.0024, que corresponde ao valor total de R$ 23.020,51 (vinte e três mil vinte reais e cinquenta e um centavos), pugnando pelo depósito judicial do referido montante.
Em peça contestatória, a Ré rechaça as alegações fáticas constantes na peça vestibular, entretanto, destaca a ausência de requisitos ao cabimento da ação de consignação em pagamento, sem observar a emenda a inicial apresentada.
Réplica apresentada.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a responsabilidade da autora pelos danos causados à Ré em razão de obras executadas pela mesma e quais seriam esses danos, já restaram comprovados nos autos da Ação Produção Antecipada de Provas nº 0032431-26.2017.8.08.0024, conforme laudo pericial produzido.
Dessa forma, o ponto controvertido sobre o qual deve recair a atividade probatória é o custo/quantum para reparo dos danos no templo da igreja cristã Maranata identificados no citado laudo pericial.
Entretanto, para que seja possível a quantificação dos reparos, necessário que o perito seja, de fato, da área de engenharia, pois este detém conhecimento quanto aos custos dos materiais/procedimentos a serem realizados, como indicado no laudo pericial produzidos na Ação Produção Antecipada de Provas nº 0032431-26.2017.8.08.0024.
Assim, nomeio como perito do juízo Hamilton Rebello Filho.
SOMENTE APÓS EFETIVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NOS ITENS 1 E 2, DEVE A SECRETARIA DILIGENCIAR NOS SEGUINTES TERMOS: Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1º, do CPC.
Intime-se o Sr.
Perito para fins do previsto no artigo 465, §2º, do CPC.
Apesentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento.
Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. 4.
Intimem-se todos.
Diligencie-se, como de costume.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:06
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 10:39
Decorrido prazo de RDAMAZIO ENGENHARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RDAMAZIO ENGENHARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/09/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:49
Decisão proferida
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27/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:30
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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28/02/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:19
Decisão proferida
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01/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 07:47
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:09
Decorrido prazo de RDAMAZIO ENGENHARIA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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