TJES - 5014230-90.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014230-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA MACHADO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS - ES13272, ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por ISABEL CRISTINA DA SILVA MACHADO em face de BANCO PAN S/A.
Relata a requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, um contrato de cartão de crédito consignado com parcelas mensais de R$ 161,93.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.505,62, e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Decisão ID 54721130, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 56810131.
Traz preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta que a autora contratou um cartão de crédito consignado em junho de 2023 e teria, ainda, realizado saques.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superada a preliminar, a improcedência da ação.
Réplica ID 69461163. É o relatório.
Decido.
Tenho que não se sustenta a alegada ausência de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, notadamente porque estamos diante de uma relação de consumo.
Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, pois, a alegação de ausência de pretensão resistida.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório; Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
17/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014230-90.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA(*88.***.*20-74); ISABEL CRISTINA DA SILVA MACHADO(*52.***.*56-91); ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS(*95.***.*87-90); REU: BANCO PAN S.A.(59.***.***/0001-13); BERNARDO BUOSI(*83.***.*40-55); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 56810131, na forma do art. 350, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025 -
29/04/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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