TJES - 5012486-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012486-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERENTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5012486-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID n.º 50623901), sustentando, a ocorrência de omissão na sentença ID n.º 49454007, em razão de não constar o dia 08 de novembro de 2016 na parte dispositiva como termo inicial do pagamento, conforme pedido feito na inicial, e constar somente o mês de novembro de 2016.
Além disso, relata omissão pela ausência de fixação dos termos iniciais de incidência de juros moratórios no referido decisum.
Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo pugnou para que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID n.º 51276796). É relato.
Decido.
De início, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Outrossim, verifico que prospera a alegação de omissão, quanto à data do pagamento, feita pela embargante, visto que, de fato, o dispositivo sentencial não especificou o dia 08, somente o mês e ano como termo inicial.
No tocante a alegação de omissão referente ao termo inicial para a contagem dos juros de mora, não vislumbro erro a ser sanado, já que que o decisum proferido no ID n.º 49454007 foi claro em estabelecer o termo inicial para a contagem dos juros, como se vê: Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos ao ID n.º 50623901, e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para incluir o termo inicial do pagamento de forma completa na sentença ID n.º 49454007, para onde se lê: Por todo o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento à Requerente Luciana de Campos Pedrosa Martinez das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional no período compreendido entre Novembro/2016 e Agosto/2019 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Leia-se doravante: Por todo o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento à Requerente Luciana de Campos Pedrosa Martinez das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional no período compreendido entre o dia 08 de Novembro/2016 e Agosto/2019 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
No mais, mantenho os demais termos da sentença lançada n.º ID 49454007.
INTIMEM-SE as partes para ciência do presente.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
24/04/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ - CPF: *34.***.*40-71 (REQUERENTE).
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06/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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