TJES - 0009012-16.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 0009012-16.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: MATIELE SIMOES PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 68355697 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 19/05/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
19/05/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009012-16.2017.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: MATIELE SIMOES PEREIRA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuidam os autos de ação de reintegração de posse com pedido de liminar para reintegração do bem e determinação “ex oficio” para transferência de multas e IPVA’s incidentes sobre a garantia ao requerido ajuizada pela Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de Matiele Simões Pereira, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a instituição financeira autora requereu seja reintegrado na posse do veículo Marca/Modelo Volkswagen/Voyage 1.6 8V 4P, placa MSO-4077/ES, Cor Preta, Ano de fabricação/modelo 2009/2009, Chassi nº9BWDB05UI AT177315, Renavam 188613609, arrendado mercantilmente à parte requerida, mediante contrato de leasing.
Decisão/mandado proferida à pág. 45 do arquivo 00090121620178080011 VOL 001.pdf do drive, recebendo a inicial e deferindo a liminar.
Até a presente data, apesar do êxito na citação da parte requerida (vide certidão constante da pág. 48 do arquivo 00090121620178080011 VOL 001.pdf do drive), todas as tentativas de reintegração de posse do bem arrendado restaram frustradas (vide certidões constantes das págs. 48, 77/78, 82, 89, 99/100, 103 do arquivo 00090121620178080011 VOL 001.pdf do drive e no ID 41048084).
Nesta senda, a instituição financeira autora, nos ID’s 45256930 e 48590532, postulou pela conversão do procedimento inicial em ação de executiva. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Cuidam-se os autos de ação de reintegração de posse em que a instituição financeira autora pretende a sua conversão em execução.
Conforme se infere do art. 4º do Decreto-Lei nº911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciante, fica facultado ao credor fiduciário requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Com o advento da Lei nº13.043/2014, que modificou o Decreto-Lei nº911/1969, referida regra também passou a ser aplicável aos casos de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil, conforme prevê o art. 2º, § 4º e o art. 3º, § 15, ambos do DL 911/1969. 3.
Nessa esteira, observo das certidões juntadas às págs. 48, 77/78, 82, 89, 99/100, 103 do arquivo 00090121620178080011 VOL 001.pdf do drive e no ID 41048084, que não foi possível proceder à reintegração do bem objeto de arrendamento mercantil, razão pela qual a instituição financeira autora pleiteou a alteração do pedido imediato de reintegração de posse do bem arrendado para execução forçada de título extrajudicial, visando a satisfazer seu crédito de maneira mais célere e eficaz.
Entrementes, não ocorreu, ainda, a execução da liminar de reintegração de posse do bem, para que pudesse ter início o prazo de resposta.
Isso porque, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº911/1969, na ação de busca e apreensão, o ato citatório (que, aliás, já foi efetivado - vide certidão constante da pág. 48 do arquivo 00090121620178080011 VOL 001.pdf do drive) somente pode ocorrer após o cumprimento da liminar, o que, como visto acima, ainda não aconteceu.
Apesar da citação válida do requerido na ação de reintegração de posse, mas como esse, até a presente data, não apresentou defesa, pode ser aplicada a regra prevista nos arts. 312 e 329, ambos do CPC, que permite a parte autora o aditamento da petição inicial. 4.
Ressalte-se que o DL nº911/1969, em seus art. 4º (“se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”) e art. 5º (“o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”), preveem a possibilidade de a parte credora valer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos.
A alteração voluntária do procedimento é a solução que mais se amolda aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, buscando uma razoável duração do processo, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc.
LXXVIII.
Nessas circunstâncias, tenho que, no caso dos autos, não há óbice algum ao aditamento da inicial, alterando-se o procedimento junto à distribuição, substituindo a ação de reintegração de posse pela execução de título extrajudicial.
Dispositivo 5.
Diante do exposto e estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulados nos ID’s 45256930 e 48590532, e, para tanto, converto a presente ação de reintegração de posse em execução por título extrajudicial.
Determino à Secretaria da Vara que efetue as necessárias retificações da classe processual (12154 - Execução de Título Extrajudicial) e do valor da causa (R$26.373,21) perante o Sistema PJe. 6.
Via de consequência, em observância ao art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Cite-se a parte executada, nos endereços eletrônicos fornecidos pela parte exequente no ID 48590532, via aplicativo de mensagens, e-mail e/ou contato telefônico, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada no valor de R$26.373,21 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução.
A citação eletrônica da parte executada deverá ser feita por oficial(a) de justiça, devendo diligenciar na forma do Provimento CGJ/ES nº63/2021 e do Ato Normativo Conjunto nº24/2024.
Realizada a citação por meios eletrônicos, certifique-se se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução, e, na sequência, intime-se a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento e impulsionamento do feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos estabelecidos no item ‘6.’ desta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - Citação.
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23/04/2025 15:36
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/01/2025 14:01
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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