TJES - 0022569-07.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRADE GUERRA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE CASSIA ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FILIPE ANDRADE DE ATHAYDE REGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0022569-07.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES REQUERENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, FILIPE ANDRADE DE ATHAYDE REGUEIRA, GUSTAVO ANDRADE GUERRA PEREIRA, MARIA DE CASSIA ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA e OUTROS e como executados RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA – ME E OUTROS.
Pelo ID 51110060, a parte exequente informou que a parte executada cumpriu integralmente com o acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, reconhecendo a satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito, com a baixa em eventuais constrições realizados por este juízo.
Diante da satisfação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, incisos II, do CPC.
Compulsando os autos, observei que as constrições feitas já foram levantadas.
Todavia, na hipótese de ainda haver algum bloqueio nestes autos em desfavor dos executados, fica, desde já, autorizado o levantamento em seu benefício.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória - ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0079/2025 -
24/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 03:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:39
Juntada de
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04/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 17:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 10/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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