TJES - 5019726-23.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019726-23.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAS RIACHUELO SA REQUERIDO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação renovatória ajuizada por Lojas Riachuelo S.A. em face de SC2 Shopping Montserrat S.A.
Custas quitadas (id. 32922694).
A autora busca a renovação do contrato de locação do salão de uso comercial n.º 203F por mais 60 meses, a partir de 19/02/2024, mantendo o aluguel mínimo mensal de R$ 55.035,10 e as demais cláusulas do contrato original.
Alega que cumpre os requisitos legais para a renovação, incluindo a indicação de fiador.
Na contestação de id. 40554942, a ré, preliminarmente, alega que a procuração da autora está vencida e que a carta de anuência do fiador não está em conformidade com o contrato.
No mérito, não se opõe à renovação do contrato, mas contesta o valor do aluguel proposto, sugerindo um aluguel mínimo mensal de R$ 68.000,00, com base no laudo de avaliação mercadológica de id. 40556281.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de não renovação, a fixação de prazo para desocupação.
Réplica no id. 42928571.
Nos ids. 44493058 e 44493073, a autora juntou procuração atualizada e carta de anuência do fiador retificada nos termos do contrato.
Instados sobre as provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial técnica para aferição do valor locatício de mercado (id. 52512810); a ré, por sua vez, quedou-se inerte (id. 52512810).
Pois bem.
As preliminares de extinção por ausência de procuração válida e falta de documento essencial não merecem prosperar, mormente porque a parte autora já sanou os referidos vícios nos ids. 44493058 e 44493073.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
A questão de fato controvertida é a adequação do valor do aluguel proposto pela autora em relação ao valor de mercado.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Na mesma toada, defiro a prova documental suplementar.
A questão de direito controvertida é o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 1.1.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que, caso queira, manifeste-se sobre os novos documentos juntados pela parte autora. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a empresa de perícias Antenor Evangelista Peritos Associados Ltda., com telefone (27) 99316-4752, e e-mail [email protected]. 3 - Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar currículo do profissional indicado e proposta de honorários. 4 - Apresentada a proposta de honorários e o currículo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e a autora para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 6 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 10 - Após, conclusos. 11 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019726-23.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOJAS RIACHUELO SA REQUERIDO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação renovatória ajuizada por Lojas Riachuelo S.A. em face de SC2 Shopping Montserrat S.A.
Custas quitadas (id. 32922694).
A autora busca a renovação do contrato de locação do salão de uso comercial n.º 203F por mais 60 meses, a partir de 19/02/2024, mantendo o aluguel mínimo mensal de R$ 55.035,10 e as demais cláusulas do contrato original.
Alega que cumpre os requisitos legais para a renovação, incluindo a indicação de fiador.
Na contestação de id. 40554942, a ré, preliminarmente, alega que a procuração da autora está vencida e que a carta de anuência do fiador não está em conformidade com o contrato.
No mérito, não se opõe à renovação do contrato, mas contesta o valor do aluguel proposto, sugerindo um aluguel mínimo mensal de R$ 68.000,00, com base no laudo de avaliação mercadológica de id. 40556281.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais e, em caso de não renovação, a fixação de prazo para desocupação.
Réplica no id. 42928571.
Nos ids. 44493058 e 44493073, a autora juntou procuração atualizada e carta de anuência do fiador retificada nos termos do contrato.
Instados sobre as provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial técnica para aferição do valor locatício de mercado (id. 52512810); a ré, por sua vez, quedou-se inerte (id. 52512810).
Pois bem.
As preliminares de extinção por ausência de procuração válida e falta de documento essencial não merecem prosperar, mormente porque a parte autora já sanou os referidos vícios nos ids. 44493058 e 44493073.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
A questão de fato controvertida é a adequação do valor do aluguel proposto pela autora em relação ao valor de mercado.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Na mesma toada, defiro a prova documental suplementar.
A questão de direito controvertida é o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 1.1.
No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que, caso queira, manifeste-se sobre os novos documentos juntados pela parte autora. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a empresa de perícias Antenor Evangelista Peritos Associados Ltda., com telefone (27) 99316-4752, e e-mail [email protected]. 3 - Cientifique-se o perito da nomeação e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar currículo do profissional indicado e proposta de honorários. 4 - Apresentada a proposta de honorários e o currículo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e a autora para se manifestar sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC). 5 - Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 6 - Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). 7 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 8 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 9 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 10 - Após, conclusos. 11 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/11/2023 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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