TJES - 5000682-06.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000682-06.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA COSTA TURI REQUERIDO: REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID n° 73305031, bem como para informar o endereço atualizado para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 23 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/06/2025 08:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e MARIA COSTA TURI - CPF: *68.***.*32-27 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA COSTA TURI em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000682-06.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA COSTA TURI REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais, com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA COSTA TURI contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), iniciados em agosto de 2023.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou a requerida a realizar tais descontos, não tendo sequer conseguido contato administrativo com a empresa para solucionar a questão.
Menciona a existência de diversas reclamações similares contra a requerida na internet e informa ter solicitado administrativamente a exclusão do desconto junto ao INSS em 09/10/2023.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a situação configura falha na prestação de serviço, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e fundamenta o dano moral na Constituição Federal e no Código Civil.
Sustenta ainda que os descontos comprometem seu sustento, visto que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria.
Por fim, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação imediata dos descontos sob pena de multa diária, e a intimação do INSS para confirmar o bloqueio.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados desde agosto de 2023 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação por ser idosa.
Da contestação A parte requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, embora devidamente citada conforme Aviso de Recebimento juntado no ID 47236031, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo no ID 48707464.
Da Decisão Liminar Decisão liminar proferida no ID 36992419, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da requerida para apresentar contestação em 15 dias, cancelando-se a audiência una inicialmente prevista. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", são legítimos e se deles decorrem danos materiais e morais indenizáveis.
Em outras palavras, cumpre analisar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí advindas.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que ninguém pode ser obrigado a pagar por algo que não contratou ou anuiu, resguardando-se o patrimônio e a dignidade da pessoa contra atos ilícitos e cobranças indevidas.
A responsabilidade civil, nesse contexto, surge como mecanismo de reparação por danos causados, sejam eles de ordem material ou moral.
No caso dos autos, MARIA COSTA TURI demonstrou, por meio dos extratos de pagamento de seu benefício previdenciário (ID 33193249), a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 33,00 a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA", iniciados em agosto de 2023.
A autora nega veementemente ter autorizado tais descontos ou possuir qualquer vínculo associativo com a entidade requerida.
Ademais, comprovou ter solicitado administrativamente a cessação dos descontos junto ao INSS (ID 33193703), o que corrobora sua alegação de discordância com as cobranças.
Por sua vez, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 48707464.
Tal omissão acarreta a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do diálogo das fontes e da busca pela efetividade processual, combinado com o espírito do artigo 20 da Lei 9.099/95, que estabelece consequências para a ausência do demandado à audiência.
Dispõe o artigo 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente ilicitude dos descontos.
Embora a natureza da relação entre associados e suas entidades possa gerar debate, a imposição de cobranças por serviços não solicitados ou autorizados, especialmente quando afetam verba alimentar de pessoa vulnerável, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pleiteado na inicial, por configurar falha na prestação de serviço e prática abusiva (Art. 39, III, do CDC).
A inversão do ônus da prova já foi deferida (ID 36992419), cabendo à requerida comprovar a legitimidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, mormente diante de sua revelia.
Com efeito, a autora comprovou satisfatoriamente as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, que se iniciaram em agosto de 2023, conforme se depreende do histórico de créditos anexado (ID 33193249) e corroborado pela solicitação de exclusão administrativa feita ao INSS (ID 33193703).
A ausência de qualquer prova em contrário, somada à revelia da requerida, torna incontroversa a ilicitude das deduções.
Reconhecida a cobrança indevida e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a questão da restituição rege-se pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso, dada a revelia e a ausência de qualquer justificativa para a cobrança.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados.
A realização de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar e essencial ao seu sustento, sem qualquer autorização ou causa legítima, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de apropriação indevida de parte dos proventos de pessoa idosa, que, conforme alegado e presumido verdadeiro pela revelia, já vive com recursos limitados (um salário mínimo).
Tal ato ilícito gera angústia, insegurança e abalo psicológico, afetando a dignidade da autora e sua tranquilidade financeira.
A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a extensão do dano (descontos mensais de pequeno valor, mas sobre verba alimentar) e a revelia da ré, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando o entendimento sobre a configuração do dano moral em casos semelhantes, cita-se a seguinte jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CBPA”.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
ILEGALIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR .
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art . 14 do CDC. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição bancária, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento .VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801469-65.2023 .8.15.0061, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, gerando o dever de restituir os valores na forma dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e de indenizar a autora pelos danos morais suportados.
Em resumo, (a) a autora sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário por parte da requerida; (b) a requerida, revel, não comprovou a existência de relação jurídica ou autorização para os descontos; (c) a ilicitude dos descontos gera o dever de restituir os valores em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, e de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, fixados em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre MARIA COSTA TURI e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA que justifique os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA", ratificando a liminar concedida no ID 36992419 que determinou a abstenção de novos descontos sob pena de multa. 2.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "270 - CONTRIBUIÇÃO CBPA", desde agosto de 2023 até a efetiva cessação dos descontos (confirmada administrativamente conforme ID 33193703), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC).
O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. 3.
CONDENAR a requerida, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
24/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 09:30
Julgado procedente o pedido de MARIA COSTA TURI - CPF: *68.***.*32-27 (REQUERENTE).
-
07/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 21:59
Expedição de intimação - diário.
-
14/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 05:41
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:56
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2023 13:54
Audiência Una cancelada para 30/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
01/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:20
Audiência Una designada para 30/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
31/10/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008015-59.2024.8.08.0024
Sarita Ferreira da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 19:10
Processo nº 0051631-88.2014.8.08.0035
Gabriele Machado Perovano
Maria Alvina Pereira do Nascimento
Advogado: Nilton Basilio Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 5012386-66.2024.8.08.0024
Cassia Mariana Bastel Monteiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 18:13
Processo nº 5001727-80.2025.8.08.0050
Associacao Unidos de Transporte - Assutr...
T. M. do Amaral Eireli - ME
Advogado: Isaac Beber Padilha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 17:59
Processo nº 5005912-75.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Augusto Cesar Carolino
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2022 09:55