TJES - 5001328-62.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001328-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente relata que optou por migrar para outra modalidade de plano de assistência à saúde, também comercializado pela requerida, sendo, contudo, informada da necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Aduz que a requerida realizou cobrança indevida de mensalidades referentes a 90 (noventa) dias e, ainda, promoveu a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como requerida a empresa Samp Espírito Santo Assistência Médica S/A.
A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve resistência ao pedido formulado.
No entanto, da própria contestação extrai-se que há oposição às pretensões deduzidas pelo requerente, o que evidencia que o provimento jurisdicional almejado é útil e necessário aos fins colimados.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça neste momento, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª instância (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95), a análise sobre a matéria somente se torna pertinente em caso de interposição de recurso inominado, ocasião em que será oportuno examinar o pleito sob a ótica da admissibilidade recursal.
Ultrapassadas as preliminares passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é incontestável a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a aplicação das normas protetivas do CDC, assegurando-se ao consumidor/requerente a facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII), sem prejuízo do ônus mínimo de comprovação dos fatos por ele alegados.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da exigência, por parte da requerida, do cumprimento de aviso prévio para rescisão contratual pela requerente.
A requerida, por sua vez, justifica a cobrança das parcelas que ensejaram a negativação alegando ausência de confirmação do cancelamento do contrato anterior.
Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que o requerente contratou novo plano de saúde junto à própria requerida, fato que, por si só, confirma o cancelamento do contrato anterior.
Verificou-se, ainda, que as mensalidades objeto da inscrição nos cadastros restritivos de crédito referem-se aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, período este correspondente ao aviso prévio, enquanto o novo contrato entrou em vigência em julho de 2024, conforme demonstrado por meio da carta de permanência juntada aos autos.
Destaca-se que, nos termos da Resolução Normativa nº 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), editada em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, restou afastada a obrigatoriedade do cumprimento de aviso prévio para migração do beneficiário para outra modalidade de plano, dentro da mesma operadora.
Nesse contexto, a cláusula contratual que impõe o pagamento de mensalidades durante o período de aviso prévio mostra-se abusiva, devendo ser declarada nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, cumpre observar que a cobrança indevida configura dano moral indenizável, uma vez que se presume o abalo efetivo aos direitos da personalidade, especialmente à honra, imagem, nome, boa fama, intimidade e dignidade do indivíduo.
A situação narrada não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou contratempo tolerável nas relações civis, mas sim como ofensa relevante, apta a ensejar a obrigação de indenizar.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes extrapola os limites do mero aborrecimento, por implicar constrangimento e lesão moral presumida.
No que tange à quantificação da indenização por danos morais, prevalece na doutrina a atribuição de dupla função: compensatória e punitiva.
A primeira visa atenuar o sofrimento da vítima; a segunda, atuar como desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
No entanto, entendo que a função primordial da indenização é compensatória, sendo o caráter sancionatório um efeito reflexo, não devendo ser preponderante no arbitramento do valor.
Assim, a fixação do quantum indenizatório, diante de negativação indevida, deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade e a reprovabilidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a duração da inscrição indevida, a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto.
No presente caso, considerando a elevada reprovabilidade da conduta da requerida, a condição econômica das partes, o impacto social da negativação, o período de permanência da anotação restritiva, e os demais elementos constantes dos autos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito imputado à parte autora, referente às mensalidades do plano de saúde empresarial cobradas após o pedido de cancelamento/migração em julho de 2024, que originaram a negativação discutida nos autos; ii) CONFIRMAR a decisão liminar (ID 63618397) que determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, tornando-a definitiva; iii) CONDENAR a requerida, Samp Espírito Santo Assistência Médica S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da negativação indevida), nos termos da Súmula 54/STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-27 (AUTOR).
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19/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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02/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001328-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001328-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA Nome: DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA Endereço: CHAMPAGNAT, 206, TERREO., MARISTA, COLATINA - ES - CEP: 29707-078 REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de urgência, no sentido de que a parte requerida proceda a imediata exclusão, junto aos órgãos de proteção ao crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária.
Sobre o tema relativo às tutelas de urgência, quadra registrar que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos.
Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Por sua vez, em relação ao requerimento de retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, quando a medida de inserção se revela indevida, é preciso lembrar que o STJ traçou firme orientação sobre a questão.
A exclusão, nesse sentido, só é possível quando atendida 03 (três) condições, a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
No caso dos autos, através de provas documentais, a parte autora demonstra que seu nome está inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, a parte requerente afirma que não detém qualquer débito perante a ré a ensejar a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento.
De todo modo e levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado, o que conduzira, obviamente, a uma negativação indevida.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Tendo em vista que o feito tramita no Juizado Especial Cível, tenho como desnecessária a exigência de caução.
Sob tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela meritória, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, seja procedida a imediata exclusão perante os órgãos de proteção ao crédito da inclusão do nome da parte autora.
OFICIE nesse sentido aos órgãos de restrição, bem como INTIME a parte ré para providenciar a imediata retirada, abstendo-se de promover as condutas acima elencadas, sob pena de multa diária e adoção de outras medidas pertinentes.
Nos destacados OFÍCIOS direcionados aos órgãos de restrição, além da medida supra de exclusão, SOLICITE o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição.
Fica autorizado o encaminhamento dos ofícios por meio de correspondência eletrônica institucional.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62887632 Petição Inicial Petição Inicial 25021017363158600000055867829 62887642 02 - Proc Documento de comprovação 25021017363183500000055867839 62887643 03- CNH Digital Documento de comprovação 25021017363210300000055867840 62887644 04 - Comprovante de Resid Documento de comprovação 25021017363231100000055867841 62887645 05 - Contrato Social Documento de comprovação 25021017363244400000055867842 62887647 06 - HIPO.docx Documento de comprovação 25021017363266300000055867844 62887648 07 - Contrato Documento de comprovação 25021017363286600000055867845 62887649 08- Comprovante de tela aplicativo Samp Documento de comprovação 25021017363314000000055867846 62887651 08- Contrato junto a sao Bernardo novo Documento de comprovação 25021017363328300000055867848 62887652 09 - Carta de tempo de perman novo plano Documento de comprovação 25021017363384800000055867849 62889004 10 - Carta de tempo de perman anterior Documento de comprovação 25021017363410000000055867851 62889005 11 - Consulta - SPC Brasil Documento de comprovação 25021017363426400000055867852 62889009 12 - Resposta ANS Documento de comprovação 25021017363446400000055868956 62889011 13 - sit CADASTRAL EMPRESA Documento de comprovação 25021017363463900000055868958 62894175 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021018084634600000055873661 62895071 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021018201087700000055874607 63454557 Petição (outras) Petição (outras) 25021816400444400000056379502 63454562 2025 Documento de comprovação 25021816400468200000056379505 -
21/02/2025 12:21
Expedição de ofício.
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21/02/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 07:48
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 07:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001328-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A PROCESSO Nº 5001328-62.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DG COMERCIO DE TINTAS E DECORACOES LTDA REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Colatina - 2º Juizado Especial Cível, intimo a parte requerente, por seus advogados, para ciência do teor da Certidão ID nº 62894175, bem como para sanar a omissão/irregularidade lá apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
COLATINA, 10/02/2025 Analista Judiciário -
10/02/2025 18:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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