TJES - 5039513-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039513-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANA VENTURA SAMPAIO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que pagou a fatura do cartão de crédito da fatura de setembro em 12/09/2024, de forma integral, com atraso de 01 dia.
Aduz que a Requerida continuou a cobrar o valor dessa fatura e dos encargos moratórios dessa nas faturas seguintes.
Aponta que a Requerida promoveu o parcelamento compulsório desse valor, tendo a Requerente realizado o pagamento da 1ª parcela diante do medo de negativação de seu nome, no valor de R$366,30.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida cesse as cobranças questionadas.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de R$366,30 e indenização por dano moral de R$10.000,00.
A decisão de ID56246554 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspendesse as cobranças objeto deste processo.
No ID62528143, a Autora afirma o descumprimento da decisão judicial, pois a Requerida continua cobrando o valor do parcelamento compulsório.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não ter havido resistência administrativa à pretensão autoral.
No mérito, afirma que estornou o valor do débito, não constando pendências em nome da Requerente.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida em face da Autora.
Conforme restou comprovado pela Requerida, promoveu ela o pagamento da fatura que venceu em setembro/2024, mesmo tendo sido o referido pagamento realizado com um dia de atraso.
Essa circunstância restou demonstrada no ID56226137.
Contudo, conforme demonstrado pela Requerente, a Requerida continuou a cobrar o valor correspondente à referida fatura nas faturas seguintes, tendo, ainda, promovido o parcelamento compulsório da fatura, apesar de esse débito já estar quitado.
Entendo que está evidente a quitação da obrigação da Autora e que a Requerida incorreu em equívoco ao realizar a cobrança dos valores discutidos neste processo.
Dessa forma, declaro a inexistência de débito da Autora perante a Requerida quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID56246554.
Entendo que ficou comprovado, especialmente nos documentos anexos à petição de ID 62528143 e 70314850 que a Requerida descumpriu a decisão liminar, razão pela qual sobre ela devem incidir as astreintes definidas em decisão liminar, as quais devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a Requerida a restituir, de forma simples, o valor de R$366,30 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A restituição deve ser simples pois não identifico má-fé da Requerida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Autora, especialmente a sua honra, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente cobrado e o tempo pelo qual foi mantida a cobrança indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da Autora perante a Requerida quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID56246554.
Entendo que ficou comprovado, especialmente nos documentos anexos à petição de ID 62528143 e 70314850 que a Requerida descumpriu a decisão liminar, razão pela qual sobre ela devem incidir as astreintes definidas em decisão liminar, as quais devem ser apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a Requerida a restituir, de forma simples, o valor de R$366,30 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de FLAVIANA VENTURA SAMPAIO - CPF: *07.***.*57-78 (REQUERENTE) e NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:42
Audiência Una realizada para 29/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5039513-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANA VENTURA SAMPAIO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 intimado(a/s) do inteiro teor do R.
DESPACHO ID. 62695061.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 23:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:12
Audiência Una designada para 29/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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