TJES - 0001085-21.2016.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS VIANA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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18/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001085-21.2016.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: SIMONE RONDELLI DE SOUZA, CLEO SANTOS REU: GABRIELLE DOS SANTOS VIANA Advogado do(a) REU: LADIONIA MARTINS - ES29098 DECISÃO Vistos etc.
Processo concluso após digitalização e cadastro neste sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 07/2022, deste E.
TJES. 1.
Determino à Serventia que proceda com a correção de eventuais dados cadastrais destes autos, diante da digitalização ocorrida. 2.
Intime-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos e, caso queiram, verifiquem a conformidade dos documentos digitalizados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3.
Ficam ainda intimadas as partes, neste ato, para ciência da integralidade dos autos em referência, devendo se manifestar(em) no prazo legal (ou judicial) a que lhes competir ante os pronunciamentos judiciais com intimação pendente e/ou acerca das manifestações da parte contrária cuja intimação ou ciência inequívoca ainda não tenha ocorrido. 4.
Considerando o pedido de desclassificação do crime formulado pela defesa em alegações finais (fls. 441/445), intime-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que se manifeste a respeito, no prazo legal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como à sua atribuição constitucional como titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF/88). 5.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 20:09
Processo Inspecionado
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23/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LADIONIA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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