TJES - 5014430-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARLON CLARO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SIDNEY DE ALMEIDA CELANTE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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15/05/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 00:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014430-24.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLON CLARO PEREIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SIDNEY DE ALMEIDA CELANTE Advogados do(a) IMPETRANTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARLON CLARO PEREIRA em desfavor do Diretor-Adjunto de Recursos Humanos, TENENTE CORONEL PM SIDNEY DE ALMEIDA CELANTE, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espirito Santo, CORONEL PM DOUGLAS CAUS, ambas autoridades coatoras, vinculadas ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Aduz o Impetrante que é servidor público militar efetivo do Estado do Espírito Santo, aprovado no concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas (CFO/PMAM), impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Adjunto de Recursos Humanos da PMES, que indeferiu seu pedido de agregação sem vencimentos para que pudesse frequentar o curso.
A motivação do indeferimento foi a de que o CFO/PMAM não constitui etapa do concurso e que, com a matrícula, o impetrante se tornaria integrante da PMAM, invalidando o pedido de agregação.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 67488860.
O impetrante argumenta que a etapa do curso de formação constitui condição imprescindível para investidura no cargo, sendo assim, possui apenas expectativa de direito até sua aprovação final.
Alega que o indeferimento do pedido de agregação viola seu direito líquido e certo ao livre acesso aos cargos públicos, ao passo que compromete sua possibilidade de frequentar o CFO/PMAM — etapa essencial para ascender ao oficialato da PMAM.
Destaca, ainda, que não pretende cumular cargos ou vencimentos, visto que o pedido é para agregação sem remuneração.
Menciona ainda, que chegou a ser excluído do certame por conta de ação judicial pendente (relacionada ao movimento paredista de 2017 no ES), mas foi reintegrado por decisão judicial precária.
O curso de formação já está em andamento, e o indeferimento da agregação impede sua participação, podendo ocasionar seu desligamento do certame.
Dito isso, pleiteia a concessão da medida liminar para suspender o ato administrativo que indeferiu o pedido de agregação na PMES, bem como determinar às autoridades coatoras que promovam a agregação do impetrante, sem receber salários, até o término do Curso de Formação de Oficiais na PMAM.
Pugna ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita.
Ao final, pleiteia seja reconhecido o direito do Impetrante, confirmando a medida liminar ao seu tempo deferida, concedendo a segurança definitiva para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de agregação do impetrante junto à PMES, bem como a conceder a agregação, sem receber salários, até o término do Curso de Formação na PMAM.
Decisão indeferindo o benefício da AJG.
Custas quitadas no ID 68203600.
Manifestação do Impetrante no ID 68203596, informando que o término de sua licença especial de três meses encontra-se iminente e, por conseguinte, será compelido a se apresentar para o serviço ativo, o que inviabiliza sua participação no Curso de Formação do CFO-AM.
Dessa forma, pugna o Impetrante pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada, bem como pela célere apreciação do presente requerimento, diante da gravidade e da urgência que o caso requer.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Registra-se, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
A Lei nº 3.196/78 autoriza a agregação do policial militar quando nomeado para cargo de natureza policial, mesmo que não previsto nos quadros da PMES, desde que ainda não haja posse definitiva.
O texto legal e a jurisprudência analisada evidenciam que a agregação visa preservar o vínculo funcional do militar até que se confirme ou não sua nomeação ao novo cargo, evitando que o servidor precise abandonar um cargo certo por uma expectativa incerta.
A posição da Administração Pública da PMES de negar agregação com base em uma leitura restritiva do conceito de “etapa do concurso” ignora o entendimento já consolidado pelos tribunais, incluindo o STJ.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO .
DIREITO À AGREGAÇÃO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PMAL.
OPÇÃO PELO SOLDO DA PMPE.
POSSIBILIDADE .
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória em mandado de segurança que reconheceu o direito do impetrante, ora agravado, à agregação para participação no Curso de Formação do concurso da Polícia Militar do Estado de Alagoas, enquanto percebe a remuneração da PMPE . 2.
Preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeitada.
Mandado de segurança impetrado em caráter preventivo, em face de ato da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE, que opinou pelo indeferimento do pleito administrativo .
Art. 1º, caput, da Lei n.º 12.016/2009 prevê a possibilidade de concessão da segurança em caráter preventivo .
Autoridade que não consta do rol do art. 69, I, do RITJPE. 3.
Direito à agregação assegurado pelo art . 75 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei n.º 6.783/1974).
Art . 1º, § 2º, da LC n.º 396/2018 autoriza o afastamento do militar para participar de curso de formação de concurso público, com a faculdade de optar pela remuneração da PMPE ou pela bolsa-auxílio do curso. 4.
Jurisprudência pacífica no âmbito do STJ reconhecendo o direito à agregação de militar durante o prazo para conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração . 5.
Edital de abertura do concurso da PMAL, em seu item “2.2.3”, realiza distinção expressa entre o Soldado, posição alcançada após a conclusão do Curso de Formação, e o Soldado-aluno, condição anterior a tal conclusão, sendo possível concluir que o valor percebido enquanto Soldado-aluno consiste em bolsa de auxílio estudantil, diferindo da remuneração decorrente do serviço militar propriamente dito .
Situação que se amolda à hipótese contida no art. 1º, § 2º, da LC n.º 396/2018.
Precedente da Seção de Direito Público do TJPE . 6.
Negado provimento ao agravo, revogando a liminar recursal anteriormente deferida, para manter a decisão que reconheceu o direito à agregação do agravado, enquanto perdurar o curso de formação. 7.
Decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Agravo de Instrumento n.º 0010039-71.2023.8 .17.9000, em que figuram como agravante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado JOSÉ COSTA SILVA.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a liminar recursal anteriormente concedida, para manter a decisão que reconheceu o direito de agregação do agravado, enquanto perdurar o Curso de Formação de Soldado da PMAL, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00100397120238179000, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2023, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO.
PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO DA PMBACOM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO SOLDO DA PMPE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS .
ESCOLHA PELA REMUNERAÇÃO DA PMPE OU A AJUDA DE CUSTO DA PMBA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018.
PRECEDENTES NO STJ E NO TJPE.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL .
PREJUDICADO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso ora em análise, pretende a parte impetrante, policial militar de Pernambuco, o reconhecimento do direito líquido e certo de realizar Curso de Formação para o concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia, com lastro na agregação, permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE até a sua conclusão . 2.
Liminar parcialmente concedida, no sentido de permitir a realização do curso de formação em outro Estado da Federação, mediante a agregação, porém, sem recebimento do soldo da PMPE. 3.
A LC 396/2018, a partir de 30 de novembro de 2018, passou a dispor sobre o afastamento de servidor público e de Militar do Poder Executivo Estadual de Pernambuco aprovado para participar de curso de formação de concurso público . 4.
Consignou, no artigo 1º, § 2º, o direito de o Policial Militar de Pernambuco em participar de curso de formação de concurso público para outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes, assegurado o retorno à situação anterior, bem como facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação.
Isto é, assegurou a agregação remunerada dos militares. 5 .
Frise-se que a legislação complementar não faz qualquer restrição quanto ao caráter do curso de formação, constituindo-se verdadeira hipótese de agregação do militar. 6.
O Instituto da agregação é previsto para os policiais militares de Pernambuco nos artigos 75 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974) . 7.
A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de policial militar da corporação para participação de Curso de Formação após aprovação em Certame público para cargo de natureza militar, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuição ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 8.
In casu, ainda que o Edital do Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia tenha instituído pré-matrícula e bolsa de estudo para “Aluno Soldado da PMBA”, constata-se que o ingresso em cargo público efetivo apenas se dá com a conclusão com êxito no Curso de Formação .
Apenas quando aprovado, o Aluno passa ao cargo de “Soldado da PMBA” cuja remuneração é composta pelo Soldo, acrescido de Gratificação de Atividade Policial Militar na Referência III (GAPM III), podendo ser adicionadas outras vantagens, hipótese em que a remuneração poderá atingir o valor de R$ 3.410,68 (três mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos). 9.
Assim, o curso de formação é realizado por “alunos” e não “servidores da PMBA”, constituindo verdadeira condição para a posse no cargo público, equiparando-se a etapa no concurso público e inexistindo, portanto, acumulação ilícita de cargos públicos . 10.
Caso não seja permitida a agregação, o militar permanecerá sem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, já que terá que abandonar a carreira militar da PMPE antes mesmo de saber se será aprovado e graduado como Soldado da PMBA. 11.
Não é razoável impedir o impetrante de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja considerado etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA . 12.
Outrossim, havendo previsão expressa na lei, não há que se falar em violação ao princípio da dedicação integral à Corporação, sendo certo que todo o ordenamento jurídico precisa ser analisado e interpretado como um todo. 13.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere o direito do servidor público em realizar curso de formação para outro concurso mantendo a remuneração do cargo efetivo .
Precedentes no STJ: AgInt no REsp n. 1.944.442/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n . 1.404.735/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 14 .
Precedentes no TJPE: Mandado de Segurança Cível 499677-2 0001178-09.2018.8.17 .0000 - julgado em 20/06/2018 - Rel.
Erik de Sousa Dantas Simões; Agravo Interno Cível 499766-4 0001202-37.2018.8 .17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel.
José André Machado Barbosa Pinto; Mandado de Segurança Cível 499691-2 0001186-83.2018 .8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel.
Jorge Américo Pereira de Lira . 15.
Considerando a vigência da LC nº 396/2018, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso de formação do concurso, podendo optar pelo recebimento do soldo da PMPE, consoante preceituado na jurisprudência do STJ e no Parecer Ministerial. 16.
Segurança CONCEDIDA, para reconhecer o direito do impetrante à agregação remunerada até a conclusão do curso de formação no concurso da PMBA, condicionando-se a percepção do soldo da PMPE à comprovação, no âmbito administrativo, de que não está recebendo quaisquer remunerações decorrentes de sua matrícula no curso de formação da PMBA, em consonância com a Manifestação do Ministério Público e prejudicado o Agravo Interno . 17.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0009678-88.2022 .8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conceder a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. (TJ-PE - MSCIV: 00096788820228179000, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 21/10/2022, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões) Ademais, não se vislumbra violação ao art. 142, §3º, II da CF, isso porque, não se trata de posse ou acúmulo de cargos, mas de situação transitória regulada legalmente, na forma do disposto no art. 75, §1º, da Lei Estadual nº 3.196/78.
Portanto, a agregação encontra fundamento legal claro e respaldo jurisprudencial robusto, e o indeferimento do pedido de Marlon Claro viola princípios constitucionais e infraconstitucionais, como o da legalidade e isonomia.
O curso de formação para ingresso na PMAM, conforme demonstrado nos autos, é requisito indispensável para a investidura no cargo, sendo, portanto, etapa essencial do certame, ainda que realizada após a aprovação formal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que, nessas hipóteses, o militar tem direito à agregação, inclusive sem percepção de vencimentos, até que haja aprovação final e eventual posse.
O impetrante demonstrou documentalmente que o curso de formação já se iniciou e que a ausência da agregação impede sua participação nas atividades obrigatórias, podendo ser excluído do certame, caso acumule faltas ou se ausente das avaliações, situação de dano irreparável, pois, mesmo que posteriormente reconhecido seu direito, o prejuízo funcional já se consumou.
Logo, há risco real e iminente de lesão grave, que justifica a concessão imediata da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos do Ato Administrativo que indeferiu o pedido de agregação do impetrante Marlon Claro Pereira e, via de consequência, determino às autoridades coatoras que procedam a sua imediata agregação junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, SEM PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS, até o término do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas (CFO/PMAM), sob pena de multa diária nos termos do previsto no art. 77, § 2º, do CPC, em caso de descumprimento injustificado.
INTIMEM-SE.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Sirva a presente de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão, caso necessário.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 15:43
Juntada de
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08/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 15:00
Processo Inspecionado
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014430-24.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLON CLARO PEREIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SIDNEY DE ALMEIDA CELANTE DECISÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a necessidade de que o beneficiário comprove a falta de recursos, a alegada situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízos de seu próprio sustento ou o de sua família.
Conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada desde que existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, indeferindo-se o benefício, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO, DESDE QUE EXISTENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
POSSIBILIDADE DE SER AFASTADA NO PRESENTE CASO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente insurgência recai sobre a aferição dos requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à ora recorrente, nos autos dos embargos à execução pulsados na origem pela parte ora agravante. 2.
Embora somítica, a decisão agravada evidencia fundamentação suficiente para o indeferimento do benefício postulado, em vista da expressa menção, no corpo do decisum, do valor recebido pela recorrente a título de remuneração, o que impõe o reconhecimento de que o interlocutório atacado preenche a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição da República em combinação com o art. 11, caput, do código de processo civil, a referendar a sua validade. 3.
Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do código de processo civil, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 4.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado de primeiro grau quando este constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5.
Conforme toda a documentação apresentada nos autos do processo em curso no primeiro grau, é possível perceber que a recorrente não acostou aos autos declaração do imposto de renda, tampouco extratos bancários que evidenciassem a hipossuficiência econômica arguida ou o custeio de despesas familiares que implicasse redução de monta da sua capacidade econômica. [...] 6. É de se entender que os documentos juntados aos autos não sinalizam a ausência de lastro financeiro bastante para fazer frente à isenção das despesas processuais incidentes no feito de origem.
Muito pelo contrário, as informações contidas nos autos da ação de origem, indicam que a recorrente não apresentou prova da hipossuficiência para arcar com as despesas relativas ao processo de origem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622489-71.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; Julg. 13/07/2022; DJCE 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
ARTIGO 99, §3º, DO CPC.
Existência nos autos de elementos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos.
Rendimento mensal líquido auferido pela parte agravante que é superior ao valor adotado por esta câmara como parâmetro para concessão do benefício.
Parte que não logrou êxito em demonstrar a incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais.
Artigo 99, §2º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0074693-02.2021.8.16.0000; Mallet; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 15/07/2022; DJPR 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO HOUVE QUALQUER IMPUGNAÇÃO.
Pressuposto de constituição válida do processo.
Manutenção da sentença.
Artigo 99º, § 3º do CPC.
Presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da Súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República.
Ausência de quaisquer documentos capaz de corroborar a alegada hipossuficiência, a qual não restou demonstrada.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0150096-87.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo; DORJ 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (artigo 98, caput, do CPC).
Para fins deste benefício, exige. se prova cabal da situação de hipossuficiência alegada com o benefício postulado. 2.
Não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo não há respaldo suficiente para a concessão da gratuidade processual. 3.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1404540-33.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 28/07/2022) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade de justiça pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 863.905/PE).
Trata-se, exatamente, do caso dos autos, uma vez que constam elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais que autorizam a concessão de gratuidade de justiça.
Verifica-se, em breve análise, que a documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada e indica padrão de vida razoável, tendo em vista que as despesas da parte autora revelam-se ordinárias e que a renda bruta mensal auferida corresponde a R$ 9.239,72 (nove mil e duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), mais de 06 (seis) vezes o salário mínimo vigente, suficiente para arcar com as despesas processuais sem inviabilizar seu próprio sustento.
Ante o exposto, considerando que os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada situação de hipossuficiência econômica da parte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por não vislumbrar os pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 21:43
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 21:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARLON CLARO PEREIRA - CPF: *42.***.*72-02 (IMPETRANTE).
-
25/04/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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