TJES - 0000007-22.2019.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000007-22.2019.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MERCEARIA NOVO MUNDO LTDA, TALLIS VITOR CARVALHO DOS SANTOS, SUELLEM BRUNNA RANGEL DA SILVA CARVALHO, DIEGUE VIEIRA RIOS, TAINA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA - ES34556 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de penhora mensal dos proventos do executado TALLIS VITOR CARVALHO DOS SANTOS (id 67795058).
Decido.
In casu, se não é o ideal à satisfação breve do crédito da parte autora, é, porém, a alternativa de garantir a razoável duração do processo.
O direito não colima proteger o pródigo, o devedor contumaz, e fazê-lo tripudiar sobre os seus credores.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “ in” “Fundamentos do Processo Civil Moderno”, Ed.
Revista dos Tribunais, 3ª ed., vol. 1, págs. 587/588, está a advertência de que: “O direito é um sistema de equilíbrio de valores e ao ideal da integral atuação da vontade da lei ele próprio opõe certas ressalvas, entre as quais assumem particular relevo as que visam a preservar ao executado um mínimo patrimonial indispensável para a existência humana decente. É o caso das chamadas impenhorabilidades, que os arts. 649-650 do Código de Processo Civil definem, para que a execução jamais possa devastar todo o patrimônio do devedor, reduzindo-o a uma condição subumana (...)”.
Em sendo assim, a constrição sobre parte dos ganhos líquidos do devedor não o reduz a uma condição indigna que devaste os meios de subsistência.
A impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do CPC, abrangendo salários, ganhos e honorários de profissionais liberais, tem sido relativizada, pois a impenhorabilidade é daquilo que tem a natureza de indispensável à subsistência e à dignidade humana.
Um percentual que serve de parâmetro, aliás, é o de 30% da Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre consignações de prestações em folha de pagamento e salários.
O mesmo percentual é adotado na fixação de pensão alimentícia, de tal sorte que o percentual de 15% não se mostra desproporcional. É razoável que a penhora incida sobre uma fração dos ganhos do devedor contumaz, pois não é a totalidade destinada à subsistência, mas, inclusive, ao pagamento de obrigações com comodidades e confortos seus e de seus dependentes que nada têm com necessidades básicas.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . 1.
Conforme atual entendimento do C.
STJ, é possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar. 2 .
Contudo, no caso em apreço, a impenhorabilidade prevista no CPC deve ser analisada sob as circunstâncias concretas.
Observa-se que o executado aufere renda mensal elevada, ainda que se analise os vencimentos líquidos.
Contudo, embora tenha situação financeira distinta, limita-se a arguir impenhorabilidade de seus vencimentos sem indicar o meio que menos lhe onere, a teor do que disciplina o art. 805, parágrafo único, do CPC, e tampouco propõe o parcelamento ou acordo para saldar a dívida .
Ademais, inexistem provas firmes e seguras de que a penhora SisbaJud levada a efeito nos autos compromete de fato a subsistência digna do executado, a quem incumbe o ônus de demonstrar que a medida executiva adotada é mais gravosa e, por conseguinte, indicar justificadamente outros meios eficazes e menos onerosos, conforme acima já mencionado.
Ainda, os gastos do executado não se revelam absolutamente essenciais, visto possuir despesas internacionais e outras que fogem da esfera comum e para sua subsistência e de sua família. 3.
Mantida a decisão que decretou a penhora .
Agravo a que se nega provimento. lmbd (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0105653-31.2024.8 .26.9061 Marília, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/06/2024).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido lançado ID 67795058, DETERMINO a penhora mensal de 15% (quinze por cento) do salário líquido do devedor na folha de pagamento do empregador.
Oficie-se a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE, bem como a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DOCE DO NORTE para que providencie os referidos descontos e depositem o referido valor mensalmente em conta judicial.
Intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a penhora, no prazo de lei.
Intime-se e Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000007-22.2019.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MERCEARIA NOVO MUNDO LTDA, TALLIS VITOR CARVALHO DOS SANTOS, SUELLEM BRUNNA RANGEL DA SILVA CARVALHO, DIEGUE VIEIRA RIOS, TAINA CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA - ES34556 DESPACHO Vistos em inspeção.
Junte-se ao processo o "Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores", contendo os dados da ordem de bloqueio.
Foi realizada pesquisa com o CPF informado, tendo sido encontrado valor irrisório, e por tal motivo, considerando que o valor atingido não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836, caput, CPC), ao tempo em que procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias, indique bens da parte executada passíveis de serem penhorados, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:36
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:29
Processo Inspecionado
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07/05/2024 21:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:38
Processo Inspecionado
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08/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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