TJES - 5013458-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013458-79.2025.8.08.0048 Nome: ALEXANDRE LYRA TRANCOSO Endereço: Rua Nove 09, CASA 12, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-326 Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LYRA TRANCOSO - ES19384 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV GOV BLAY, 186, ED.
BENGE 3 ANDAR.
LJ 14, 2 E 3 ANDARES, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-902 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em 23/02/2025, teve o abastecimento de água interrompido em sua residência, em razão de um vazamento no lado externo de seu imóvel, localizado mais precisamente em sua calçada.
Diante disso, sustenta que solicitou à requerida o reparo das instalações (Protocolo de Atendimento nº 02/25-098192-01).
Acrescenta que, embora tenha adotado, no dia 26/02/2025, as medidas necessárias à correção do aludido problema, a concessionária de serviço público ré deixou o local sem concluir os reparos em sua calçada e no asfalto em frente àquela, deixando exposto um buraco que põe em risco à segurança dos moradores e demais transeuntes.
Nesta senda, relata que ele e sua esposa registraram diversas reclamações perante a demandada, Protocolos de Atendimento nºs 03/25-013691-01, 03/25-016189-01, 03/25-100048-01, 03/25-101343-01, 04/25-018408-01 e 04/25-046124-01, sem êxito em solucionar a controvérsia.
Finalmente, salienta que, a par do perigo gerado pela suplicada, a falha na prestação de seus serviços danificou a recente pintura feita na calçada de sua casa.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à ré que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), repare integralmente a calçada de sua residência e o asfalto por ela danificados, refazendo, ainda, a pintura conforme a original, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão reclamada inaudita altera pars.
Com efeito, o demandante comprova que é titular da matrícula de água nº 0117149-6 perante a concessionária de serviço público demandada, a qual está situada na Rua 9, nº 12, Maringá, Serra/ES (ID 67562270).
Outrossim, vê-se que, em 26/02/2025, o consumidor solicitou à requerida o reparo de seu ramal, em razão de um vazamento – Protocolo de Atendimento nº 02/25-098192-01 (ID 67562280).
Desse mesmo arquivo eletrônico, depreende-se que, em 23/04/2025, o usuário registrou uma reclamação junto à ré (Protocolo de Atendimento nº 04/25-065569).
Dito isso, embora esteja demonstrada a existência de um buraco na calçada do requerente, o qual se estende até um pedaço do asfalto (ID 67562277), não consta deste caderno processual nenhum elemento probatório que permita aferir, de forma segura e indene de dúvidas, que o referido problema tenha sido decorrente da má execução de um serviço levado a efeito pela suplicada, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Por todo o exposto, sem maiores, delongas, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao postulante do teor deste decisum, bem como do indeferimento de seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Outrossim, fica autorizado, desde já, em atenção à alínea “d” dos pedidos constantes da exordial (ID 67560940), a participação virtual do referido litigante na audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, em consonância com o §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/99.
Cite-se a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a sessão conciliatória acima mencionada, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização do apontado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 09/07/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042313482972400000059982174 oab alexandre Documento de Identificação 25042313482995600000059982183 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25042313483022800000059982202 FOTOS DO BURACO Documento de comprovação 25042313483040700000059983259 PROTOCOLO Documento de comprovação 25042313483079400000059983262 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042316544498200000059989763 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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