TJES - 5021967-43.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para JOAO LUCAS VIEIRA SALGADO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*59-00 (REQUERENTE), LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-68 (REQUERIDO) e WIRECARD BRASIL S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REQUERIDO).
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WIRECARD BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUCAS VIEIRA SALGADO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021967-43.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS VIEIRA SALGADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA, WIRECARD BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA BRUGNARA SARNAGLIA - ES19973 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JOAO LUCAS VIEIRA SALGADO DE OLIVEIRA, em face de LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA e WIRECARD BRASIL S.A., partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora salienta contratou os serviços da LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA para dar baixa no seu MEI (Microempreendedor Individual), efetuando o pagamento do boleto, no valor de R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), em benefício da WIRECARD BRASIL S.A.
Diz que, no dia seguinte, desistiu da prestação de serviços, quando suspeitou de fraude.
Enfatiza que tentou reembolso dos valores, porém sem êxito.
Desse modo, postula a restituição dos valores pagos e danos morais.
A requerida LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA, mesmo devidamente citada, não se fez presente à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação.
Por sua vez, a WIRECARD BRASIL S.A ofertou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA WIRECARD BRASIL S.A.
A WIRECARD BRASIL S.A sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é apenas intermediadora do pagamento, não interferindo na relação comercial, na qual acolho, de pronto, isto porque a presente lide versa sobre a ausência de devolução de valores em arrependimento de serviço, cuja cobrança ocorreu por intermédio da instituição de pagamento WIRECARD BRASIL S.A, que atuou apenas no processamento e repasse dos valores.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA.
PROCESSO Nº 0039476-66.2019.8.05.0001 RECORRENTE: WIRECARD BRAZIL S A MOIP PAGAMENTOS RECORRIDO: KATELLEY OLIVEIRA PEREIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE DEVIDO A FALTA DO PRODUTO EM ESTOQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO OU ESTORNO DE SEU VALOR ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
WIRECARD BRAZIL S A.
MERA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE SE REFERE À RECORRENTE, MANTENDO, QUANTO À OUTRA ACIONADA, OS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão Sala das Sessões, em 20 de maio de 2020.
JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente PROCESSO Nº 0039476-66.2019.8.05.0001 RECORRENTE: WIRECARD BRAZIL S A MOIP PAGAMENTOS RECORRIDO: KATELLEY OLIVEIRA PEREIRA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Com a devida vênia ao ilustre magistrado sentenciante, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
Noticiam os autos que a parte autora que no dia 07 de fevereiro de 2019 realizou a compra de um livro na loja virtual da primeira Acionada ¿ESTANTE VIRTUAL¿ e, em que pese o pagamento do boleto emitido, não recebeu o referido livro.
Aduz ainda que, constatado o cancelamento do pedido, devido à ausência do exemplar em estoque, solicitou o reembolso do valor pago, o que não foi feito até o ajuizamento da ação.
Diante do exposto, requer indenização por danos morais e materiais.
Ademais, a parte ré Estante Virtual informa em contestação (evento 18) a realização do reembolso após o ajuizamento da demanda, em 04/04/2019.
O ilustre juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, considerando indevido o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista o reembolso realizado no curso do processo e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por dano moral.
Da análise criteriosa dos autos, vê-se que o réu, Wirecard Brasil S/A, é parte ilegítima para figurar nesta ação.
Isto porque, a presente lide versa sobre a ausência de entrega de produto adquirido junto ao site da ré Estante Virtual, cuja cobrança ocorreu por intermédio da instituição de pagamento Wirecard Brasil S/A.
Assim, verifico que a reclamação da Autora refere-se, exclusivamente, à ausência de entrega de produto, sendo a empresa recorrente responsável apenas pelo processamento e repasse dos valores.
Feita tal consideração, levando-se em conta, ainda, que o Wirecard Brasil S/A atua como instituição que apenas processa transações de pagamento em mercados online, não há o que se falar em solidariedade quando o que se reclama é a má prestação de serviço pela outra acionada, e não a cobrança, que foi devidamente processada conforme solicitação da ré Estante Virtual.
Ademais, no caso ora em análise, restou evidenciado que o evento danoso descrito nos autos não é de responsabilidade do Wirecard Brasil que apenas funcionou como veículo de pagamento.
Conclui-se, dessa forma, ser a parte ré ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar provimento ao recurso apresentado pela parte ré, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e julgar extinto o presente processo sem resolução do mérito apenas em relação ao recorrente, ficando mantidos os demais termos do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Classe: Recurso Inominado, número do Processo: 0039476-66.2019.8.05.0001,Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO, Publicado em: 21/05/2020).
Assim, acolho a preliminar arguida, não havendo o que se falar em solidariedade pela má prestação de serviço (não reembolso) pela outra ré.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica havida entre as partes está albergada pelas normas de proteção ao consumidor previstas na Lei nº8.078/1990, aplicando-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor.
Ademais, depreende-se que a empresa LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência de conciliação, impondo-se a declaração da revelia com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20 da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". "Art. 344 do NCPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Pois bem, é cediço que o codex consumerista consagra ao consumidor a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, no prazo de 07 (sete) dias, de modo que o exercício do direito de arrependimento não o sujeita a aplicação de multa.
In verbis: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No caso em tela, o serviço foi contratado pela internet e o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo legal.
Portanto, caberia à requerida LVL SERVICOS E COMERCIO LTDA promover o cancelamento estorno da compra, no importe de R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Por outro lado, entendo que o incômodo sentido pela parte autora não conduz à aplicação do dano moral, até porque a compra questionada é do ano de 2020, sendo a presente ajuizada somente em 2022, de modo que em nenhum momento foi alvo fator que extrapole os limites do dissabor cotidiano.
Segundo o Prof.
Sérgio Cavaliere Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76) POSTO ISTO: I) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ WIRECARD BRASIL S.A, MOTIVO PELO QUAL JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM ESTRIBO NO ART. 485, VI, DO NCPC.
II) DECRETO A REVELIA DA LVL SERVICOS E COMERCIO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR ELA A INDENIZAR O REQUERENTE JOAO LUCAS VIEIRA SALGADO DE OLIVEIRA, NA QUANTIA DE R$ 249,80 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO DESDE DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
SEM CUSTAS.
P.R.I.
TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO LUCAS VIEIRA SALGADO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*59-00 (REQUERENTE).
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05/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2023 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2023 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2023 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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