TJES - 0019505-14.2017.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0019505-14.2017.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI DE ALMEIDA RIZZO MARIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 EXECUTADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Requerente(s): Nome: YURI DE ALMEIDA RIZZO MARIANO - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS - intimação via DJEN DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela parte Executada no id. 68982530, alegando nulidade absoluta, por ter ocorrido em verba salarial, bem como aduzindo que a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos não pode ser realizada conforme entendimento do C.
STJ, estejam eles depositados em conta corrente ou conta poupança.
Em Contrarrazões, a parte Exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação. É o breve relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que a penhora via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme tela anexa no id. 66709809, tendo sido penhorada a quantia de R$129,72 (cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), da seguinte forma: - Caixa Econômica Federal, no valor de R$127,49 (cento e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos); - Banco Itaú, no valor de R$2,23 (dois reais e vinte e três centavos).
Entretanto, apesar do alegado pela parte executada, esta não colacionou quaisquer documentos nos autos que demonstrem que trata-se de penhora em conta-salário ou que é verba alimentar.
Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENHORA – BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Pretensão de desbloqueio de valor penhorado sob alegação de se tratar de conta salário – Ausência de comprovação de que a conta é exclusiva para recebimento de créditos de natureza salarial – Inexistência de informação sobre valores bloqueados - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20325294820178260000 SP 2032529-48.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) Ademais, verifico que requer o desbloqueio dos valores penhorados, afirmando, também, que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e, por isto, impenhoráveis segundo decisão do C.
STJ.
Neste sentido, destaco que a fundamentação trazida pela parte executada trata-se de precedente único e isolado do C.
STJ, não podendo ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, considerando que o valor da causa, no rito sumaríssimo, encontra-se limitado a até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Logo, não há o que se falar em aplicação do precedente trazido pela parte executada.
Assim sendo, tendo em vista a ausência de provas mínimas do alegado, indefiro o pedido de liberação formulado no id. 68982530.
Considerando a ausência de apresentação de Embargos à Execução no tempo legal, expeça-se alvará da quantia bloqueada, de forma integral, para a parte exequente, conforme requerimento formulado no id. 70226856.
Em seguida, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, a planilha atualizada do débito, bem como indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0019505-14.2017.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI DE ALMEIDA RIZZO MARIANO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte exequente YURI DE ALMEIDA RIZZO MARIANO, por seu(sua) advogado(a), para ciência e manifestação da Impugnação à Penhora de item 68982530.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
16/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0019505-14.2017.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI DE ALMEIDA RIZZO MARIANO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DESPACHO Analisando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que restou parcialmente frutífera.
Assim sendo, DETERMINO ao cartório que cumpra a decisão proferida anteriormente, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Eliane Rodrigues dos Santos, 180, CASA, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-320 Requerente(s): Nome: YURI DE ALMEIDA RIZZO MARIANO Endereço: Rua Genny Quintaes Cerqueira e Souza, 9, Antônio Honório, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-855 -
22/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 18:42
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:06
Decorrido prazo de VINICIUS GONRING GONZALEZ em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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