TJES - 0024835-79.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Notificação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024835-79.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: GILIARD CRETON RAMALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogado do(a) EXECUTADO: MONICA RAMOS LAURO - ES20538 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte exequente, intimada para promover o regular andamento do feito conforme despacho de ID 56526869, limitou-se a apresentar uma planilha de débitos atualizada.
A simples juntada da planilha, sem a formulação de requerimento específico e útil para a satisfação de seu crédito, não constitui o efetivo impulso processual determinado.
Por conseguinte, diante da inércia da exequente em formular requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda, que o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
SERRA-ES, Data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0024835-79.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: GILIARD CRETON RAMALHO DESPACHO Intime-se o subscritor da petição de ID 55173961, considerando que esta, ao que tudo indica, é alusiva a outra ação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra-ES, 14 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GILIARD CRETON RAMALHO em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012992-13.2023.8.08.0030
Locares Casa Container S.A
Abc Atacado Brasileiro da Construcao S.A...
Advogado: Alex Schultz Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 14:20
Processo nº 5000401-88.2025.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bethania Comercial LTDA
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2025 11:33
Processo nº 5022559-48.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Enoque Santos Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 08:43
Processo nº 0007735-14.2018.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Eduardo Antonio de Amorim Oliveira
Advogado: Marcelo Duarte Freitas Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 5001020-76.2024.8.08.0041
Saulo Rodrigues da Costa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 11:37