TJES - 5000574-31.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e FELIPE ALMEIDA SANTOS - CPF: *47.***.*78-50 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000574-31.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: WF MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 SENTENÇA vistos etc.
FELIPE ALMEIDA SANTOS propôs a presente ação de conhecimento contra a BANCO HONDA S/A, alegando que teve seu nome negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, ao tentar obter um empréstimo na Caixa Econômica Federal para a compra de materiais de construção, descobriu que seu nome estava negativado por duas empresas, sendo uma delas o Banco Honda S/A.
Indicou que sua dívida com o réu, no valor de R$ 349,29, com vencimento em 18/06/2023, teria sido paga em 01/07/2023, mas que a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu no dia 23/07/2023.
Ao final, requereu que seu nome fosse retirado do cadastro de proteção ao crédito e que a requerida fosse condenada a indenizá-lo no valor de R$ 13.000,00 por danos morais (id. 31097630).
Em decisão liminar, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (id. 31109392).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 34285627), sustentando que o autor está inadimplente com relação à parcela nº 50 do contrato nº 2204614, com vencimento em 18/06/2023, a qual não foi paga até o momento.
Para isso, argumenta que o comprovante de pagamento apresentado pelo autor está completamente ilegível, não sendo possível verificar o valor do documento ou a linha digitável para análise pela instituição financeira.
Afirma, ainda, que a negativação ocorreu por parcela não quitada, sendo, portanto, legítima.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a 1º requerida, WF MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, firmou acordo com o autor no valor de R$ 1.000,00 (id. 43332306), tendo sido homologado por este Juízo e extinto o processo com resolução do mérito em relação a essa parte, prosseguindo o feito apenas em relação ao BANCO HONDA S/A. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativação do nome do autor realizada pelo BANCO HONDA S/A foi indevida, considerando a alegação de que a dívida já estaria quitada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No âmbito das relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, alega que pagou a parcela nº 50 com vencimento em 18/06/2023, apresentando um comprovante de pagamento constante no (id. 31097640).
Por sua vez, a requerida afirma que o autor está inadimplente com a parcela nº 50 do contrato nº 2204614, anexando documentos que demonstram a situação do contrato, incluindo o histórico de pagamentos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do autor não merece prosperar.
Isto porque, ao analisar o documento apresentado pelo requerente como comprovante de pagamento (id. 31097640), verifica-se que este está completamente ilegível, impossibilitando a verificação do valor pago, da linha digitável ou de qualquer outro elemento que pudesse comprovar que o pagamento se refere à dívida objeto da negativação.
Além disso, observo a divergência entre as datas de vencimento e boletos apresentados: o comprovante de pagamento apresentado pelo autor (id. 31097640, fl. 2) indica 03/07/2023 e valor nominal R$ 379,94, enquanto a ficha do contrato (id. 34285648) registra 18/06/2023 no valor de R$ 349,29.
Essas inconsistências demonstram que o comprovante não se refere à dívida que motivou a negativação, além dos valores também não serem os mesmos.
Portanto, não há registro de pagamento da parcela nº 50 do contrato nº 2204614 no extrato anexado pelo autor.
Concluo que o autor não produziu prova capaz de demonstrar a quitação da parcela que originou a negativação, ônus que lhe incumbia.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao estabelecer que o ônus da prova da quitação do débito é do devedor, que deve apresentar documentação hábil a comprovar o pagamento.
Quando o comprovante é ilegível ou não permite identificar com segurança a relação com o débito em questão, não há como reconhecer a quitação e, consequentemente, a ilicitude da negativação.
Desta feita, não verifico a prática de ato ilícito por parte da requerida, eis que não havendo o pagamento do valor, a inclusão do CPF nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito.
Assim, falece à parte autora o direito à indenização por danos morais, haja vista que não houve falha na prestação do serviço pela parte ré, não tendo sido preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em relação ao BANCO HONDA S/A, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar concedida no id. 31109392.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/ofício.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 15:12
Processo Inspecionado
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26/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido de FELIPE ALMEIDA SANTOS - CPF: *47.***.*78-50 (REQUERENTE).
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para WF MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e FELIPE ALMEIDA SANTOS - CPF: *47.***.*78-50 (REQUERENTE).
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17/05/2024 17:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 13:00 Mucurici - Vara Única.
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17/05/2024 10:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/05/2024 10:52
Homologada a Transação
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17/05/2024 10:52
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 13:00 Mucurici - Vara Única.
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23/11/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 15:30 Mucurici - Vara Única.
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23/11/2023 12:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 13:16
Expedição de Certidão - intimação.
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02/10/2023 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2023 09:21
Processo Inspecionado
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30/09/2023 09:21
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:30 Mucurici - Vara Única.
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20/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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