TJES - 0906089-70.2006.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0906089-70.2006.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERVIN SCHIMIDT EXECUTADO: ALOIR GRIGOLETO, ANA LUCIA CAMPI Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN LOPES RAASCH - ES29398 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ERVIN SCHIMIDT em face de ESPÓLIO DE GRIGOLETO e ANA LUCIA CAMPI, visando a satisfação de crédito constante em nota promissória vencida em 30 de dezembro de 2004, no valor de R$ 5.664,00.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do executado Aloir Grigoleto, razão pela qual foi habilitado seu Espólio.
A executada Ana Lúcia Campi manifestou-se, ao ID 31963804, alegando ilegitimidade passiva em razão de divórcio ocorrido em 2019, a inexistência de bens do falecido e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Manifestação do exequente ao ID 44425598, requerendo a habilitação dos herdeiros do falecido e a realização de bloqueios de ativos financeiros e veículos em nome da executada Ana Lúcia Campi, indicando sua qualidade de avalista. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA: A executada Ana Lúcia Campi pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O pedido não foi impugnado.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal alegação neste momento processual, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor da executada. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANA LÚCIA CAMPI: A executada sustenta sua ilegitimidade passiva em razão do divórcio e da alegada ausência de bens do coexecutado falecido.
Contudo, conforme apontado pelo exequente, Ana Lúcia figura na qualidade de avalista da nota promissória que embasa a execução.
O fato de Ana Lúcia ter-se divorciado do coexecutado, posteriormente à constituição da dívida e prestação do aval não a exime da responsabilidade solidária assumida ao apor sua assinatura na qualidade de avalista na nota promissória.
Sua obrigação perante o credor é autônoma e não se confunde com as questões patrimoniais ou sucessórias decorrentes do divórcio e do falecimento do devedor principal.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ANA LUCIA CAMPI, mantendo-a no polo passivo da presente execução em razão de sua qualidade de avalista. 3.
DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS: O exequente requereu a habilitação dos herdeiros de Aloir Grigoleto.
A executada Ana Lúcia Campi alegou que o falecido não deixou bens a inventariar, tão somente a motocicleta conhecida e penhorada neste processo.
Nos termos da legislação vigente, com o falecimento do devedor, a responsabilidade pelas dívidas recai, primeiramente, sobre o espólio (o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido).
Enquanto não houver partilha, é o espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
O espólio já está habilitados nos autos, mas não se tem conhecimento de quem seja o inventariante ou administrador provisório.
Considerando que a coexecutada já era divorciada do extinto ao seu falecimento, é necessária a abertura do inventário para que se nomeie o inventariante.
Nesse sentido, o credor tem legitimidade para formular o requerimento, nos termos da lei processual: Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: (...); VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (...).
Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros.
Intime-se o exequente para comprovar o requerimento de abertura do inventário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
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23/04/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ERVIN SCHIMIDT em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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