TJES - 5001824-80.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para trf2
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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06/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001824-80.2023.8.08.0008 REQUERENTE: DERLI DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA HÍBRIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DERLI DA SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Na petição inicial, a autora, de 66 anos, alegou que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade com carência híbrida em 18/04/2023, tendo seu pedido indeferido sob a justificativa de que não preenchia os requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No entanto, sustentou ter comprovado mais de 19 anos de contribuições, considerando tanto o período de atividade rural, exercido entre 1974 e 1984, quanto o tempo de trabalho urbano recolhimento.
Assim, almeja com a presente ação, a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), da tutela provisória de urgência antecipada para que o benefício seja implantado imediatamente, e que, ao final, a referida tutela seja confirmada, a fim de que o INSS implante definitivamente a aposentadoria por idade como pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão de ID 27107425 deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu o benefício da A.J.G.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID 28113826 na qual requereu que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Réplica no ID 28566181.
Decisão saneadora no ID 30557352.
Fixou os pontos controversos e distribuiu o ônus da prova.
Pedido de prova oral (ID 30976353).
Manifestação do INSS requerendo correção da decisão saneadora (ID 31453768).
Deferida prova oral (ID 39096925).
Rol de testemunha (ID 51004466) e informação de não comparecimento (ID 46712596).
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas e apresentadas alegações finais orais (ID 51004466).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A aposentadoria híbrida é um benefício previdenciário que permite, para cumprir os requisitos legais, a soma de período trabalhado no meio rural com o trabalhado no meio urbano.
Tal benefício é uma espécie de aposentadoria por idade, inserida pela lei 11.718/08, que alterou o artigo 48 da lei 8.213/91, possuindo as mesmas regras da aposentadoria por idade comum.
A diferença é que, na aposentadoria híbrida, é possível somar o período trabalhado na zona rural com o período trabalhado na zona urbana.
Veja o que diz o art. 48, supramencionado.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Têm direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho.
Destaca-se que o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período.
Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados.
Esse é o entendimento do STJ e fixado na tese firmada no tema repetitivo 1007.
Nesse sentido, tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, exercido antes da vigência da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida por idade.
Além disso, não há exigência de recolhimento das contribuições para esse período, conforme previsto no artigo 48, § 3º, da referida lei, independentemente da predominância do trabalho rural ou urbano no período de carência, bem como do tipo de atividade exercida no momento em que forem preenchidos os requisitos etários ou apresentado o requerimento administrativo.
Ademais, o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretado no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições urbanas.
Frisa-se, que é necessário comprovar a atividade rural por meio de documentos e, eventualmente, de testemunhas.
Para esta modalidade de benefício, é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado.
Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, quando completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo.
O tipo de trabalho predominante também é indiferente.
Simplificando: o Segurado não precisa contribuir para o INSS quando requerer a aposentadoria, nem mesmo trabalhar na zona rural, porque isso não prejudica o pedido de aposentadoria.
Como já mencionado, os requisitos dessa modalidade de aposentadoria são basicamente os mesmos da aposentadoria por idade urbana, os quais foram modificados com a Reforma da Previdência.
Até a reforma da previdência (13/11/2019) tem direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos: Para os homens: 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural).
Para as mulheres: 60 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) Se o segurado completou os requisitos acima até a data da reforma da previdência (13/11/2019), ele terá o direito adquirido.
Desta forma, poderá se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida a qualquer momento.
No entanto, se o segurado não completou os requisitos até a data da reforma da previdência em 13/11/2019, será necessário cumprir: Para os homens: 65 anos de idade,180 meses de carência (somado tempo urbano+rural),15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural) Observação: O homem que começou a contribuir para o INSS somente após 13/11/2019, precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres: 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante, 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural), 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural).
Destarte, no caso dos autos a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 65 anos para o homem; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) o número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Se mulher: a) a idade mínima de 60 anos; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) o número de meses idêntico à carência do benefício somando tempo rural e urbano (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Também verifico que, de acordo com a CTPS juntada no ID 26534568, há registro de contribuição previdenciária urbana entre o período de: 14/01/2015 a 16/06/2015.
Além disso, há recolhimentos entre os anos de 1998 a 2023, de forma descontínua.
Considerando os períodos registrados e excluindo duplicidades, verifica-se um tempo de contribuição urbana de 5 meses e 3 dias, que, somado aos recolhimentos realizados, totaliza 9 anos, 5 meses e 3 dias, resultando em um total geral de 9 anos, 6 meses e 6 dias.
Contudo, ao considerar apenas as contribuições realizadas antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o tempo de contribuição corresponde a 6 anos, 2 meses e 16 dias.
Resta controverso se o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, e por qual período.
Nesse particular, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola.
Contudo, é de se ressaltar que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf.
REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 – INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.
Por outro lado, não é admitida a prova da atividade rural utilizando-se exclusivamente de prova oral, devendo ser trazido aos autos ao menos início de prova material, ratificando os depoimentos testemunhais.
Nesse sentido, deve-se atentar ao teor da súmula 149 do STJ, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim como, os enunciados das Súmulas 14 e 577 da TNU, os quais preconizam que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” e “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
No caso, a autora alega que exerceu atividade rural entre junho de 1974 até agosto de 1984 na condição de meeira na propriedade da sra.
Danilva Terezinha Groberio Breda Da análise dos documentos apresentados pela requerente, com o fim de demonstrar o exercício de atividade rural, entendo que não há inicio de prova razoável, Veja: Sobre a declaração acostada nos autos, entendo que esta não podem ser recebida como início de prova material, uma vez que fora produzida de forma unilateral, sem a devida contradita, e, ademais, não se encontra contemporânea aos fatos que se pretende provar.
Não obstante, tais documentos servem para complementar o conjunto probatório, desde que haja outros elementos fortes que as corroborem.
Quanto aos documentos da propriedade, estes estão em nome de terceiros, o que impede seu acolhimento, por si sós, como início de prova material para a comprovação do tempo de atividade rural.
Isso porque a jurisprudência pátria exige que a documentação esteja em nome próprio ou ao menos de integrantes do núcleo familiar, a fim de estabelecer um vínculo entre o segurado e a atividade agrícola.
Por sua vez, as certidões de casamento e nascimento somente servem, neste caso, para comprovar o vínculo familiar, uma vez que, para que tais documentos possuam validade como início de prova material, é imprescindível que mencionem a atividade rural de forma clara e inequívoca.
A ausência dessa indicação impede que sejam considerados isoladamente como prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
No caso em análise, foi apresentada certidão de casamento datada de 1992.
Em que pese conste a profissão do cônjuge como lavrador, além de ter expressa a profissão da autora como doméstica, o referido documento não abrange o período que se pretende comprovar (ID 26534569).
Também foi apresentada a certidão de óbito do Sr.
Azizo Lima da Silva, na qual consta sua profissão como lavrador em 1977.
No entanto, não há qualquer indicação nos autos acerca de seu vínculo de parentesco com a requerente.
Da mesma forma, foi juntado documento referente ao Sr.
Antônio Lino da Silva, titular de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas como lavrador, sem qualquer demonstração de sua relação com a requerente.
Registro que o documento de identificação da autora menciona apenas o nome da genitora.
Além disso, não há na petição inicial esclarecimentos sobre se a atividade rural foi exercida no âmbito de um núcleo familiar ou de forma individual.
Considerando que seu casamento ocorreu apenas em 1992, conclui-se que foi antes de constituir uma família.
Quanto à prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
As testemunhas Luzia Francisca e Moacy Schimith apresentaram relatos convergentes, afirmando conhecer a requerente desde a infância na cidade de Pancas.
Ambos declararam que os pais da Sra.
Deli trabalhavam na propriedade rural da Sra.
Danilva Terezinha e que, devido à pouca idade, a requerente os acompanhava.
Segundo os depoimentos, ela auxiliava na colheita de café, feijão, milho e arroz, dedicando-se exclusivamente às atividades na fazenda, embora não tenham conseguido precisar datas específicas.
Não obstante os depoimentos colacionados, no que se refere ao intervalo de junho de 1974 até agosto de 1984, verifica-se a ausência de início de prova material que contemple esse período, sendo inviável a comprovação do labor rural com base exclusivamente em declarações testemunhais, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da ausência de início provas materiais que comprovem o exercício de atividade rural pelo período informado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema nº 629 do STJ, possibilitando o ajuizamento de nova demanda caso a parte autora apresente a documentação necessária.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Tema nº 629, do STJ.
Considerando que não subsistem os requisitos para a concessão da tutela provisória, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente deferida.
Diante disso, REVOGO a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/04/2025 10:47
Processo Inspecionado
-
08/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
18/09/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DERLI DA SILVA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/03/2024 13:40
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de DERLI DA SILVA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 12:55
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 12:55
Processo Inspecionado
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16/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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