TJES - 5006079-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para THAYVERSON SOUZA RODRIGUES - CPF: *13.***.*92-07 (PACIENTE).
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03/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYVERSON SOUZA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006079-37.2025.8.08.0000 PACIENTE: THAYVERSON SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 COATOR: JUÍZO 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYVERSON SOUZA RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, nos autos do Procedimento tombado sob nº 0000655-63.2025.8.08.0012, em razão de estar preso preventivamente desde 21/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inc.
IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/3/2025, sob a acusação de tráfico de entorpecentes e posse irregular de armas e munições, tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
Sustenta que, embora o inquérito policial tenha sido concluído e relatado, não houve, até o momento da impetração, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tampouco justificativa judicial para eventual prorrogação do prazo legal.
Aponta que a prisão perdura por mais de trinta dias sem a formalização da acusação, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta, ainda, que a medida extrema da prisão cautelar não encontra amparo legal no caso concreto, por ausência de complexidade ou justificativa que autorize a dilação do prazo legal.
Invoca o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, os arts. 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, bem como o art. 7º, do Pacto de San José da Costa Rica, ressaltando a imprescindibilidade da duração razoável do processo.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão proferida no ID 13296736, posterguei a análise do pedido liminar para após as informações a serem prestadas pela apontada autoridade coatora, fixando-lhe o prazo de 72h.
A defesa do paciente, por meio da petição de ID 13349567, informa que até a data de 29.4.2025, o Ministério Público ainda não havia se manifestado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta aos dados do processo de referência, verificou-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual em 29 de abril de 2025, com protocolo registrado às 15h42min.
Nesse cenário, considerando que a única tese suscitada na presente impetração dizia respeito ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, a superveniência da peça acusatória torna prejudicada a discussão sobre eventual mora na conclusão do inquérito policial, esvaziando o objeto do habeas corpus.
Deste modo, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto no art. 74, inciso XI, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
06/05/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006079-37.2025.8.08.0000 PACIENTE: THAYVERSON SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 COATOR: JUÍZO 2 VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYVERSON SOUZA RODRIGUES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, nos autos do Procedimento tombado sob nº 0000655-63.2025.8.08.0012, em razão de estar preso preventivamente desde 21/3/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, inc.
IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, sob a acusação de tráfico de entorpecentes e posse irregular de armas e munições, tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
Sustenta que, embora o inquérito policial tenha sido concluído e relatado, não houve, até o momento da impetração, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tampouco justificativa judicial para eventual prorrogação do prazo legal.
Aponta que a prisão perdura por mais de trinta dias sem a formalização da acusação, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta, ainda, que a medida extrema da prisão cautelar não encontra amparo legal no caso concreto, por ausência de complexidade ou justificativa que autorize a dilação do prazo legal.
Invoca o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, os arts. 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, bem como o art. 7º, do Pacto de San José da Costa Rica, ressaltando a imprescindibilidade da duração razoável do processo.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Observa-se que, até a data da impetração do writ, o paciente perfez mais de 30 (trinta) dias de prisão cautelar.
Neste ponto, relembro que o inciso LXV, do art. 5º da Constituição da República afirma que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” e, sob inspiração do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o art. 46, do Código de Processo Penal prescreve que “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Especificamente em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas, como na hipótese, o “inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.” Desse modo, embora não deixe de reconhecer a gravidade dos argumentos expostos, não é possível, por ora, compreender com a segurança necessária a dinâmica dos fatos delituosos, tampouco se já houve o oferecimento de denúncia.
Além disso, embora o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do inquérito tenha se esgotado sem notícia de eventual prorrogação, entendo que o pequeno excesso de apenas 03 (três) dias, por si só, não configura afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalto, contudo, que eventual paralisação injustificada dos autos poderá transformar esse pontual descumprimento em excesso de prazo apto a comprometer a legalidade da prisão.
Deste modo, reputo prudente e necessário postergar, excepcionalmente, a análise do pedido liminar para depois do oferecimento de informações pela autoridade supostamente coatora, a fim de compreender a realidade processual em questão. 1 – Oficie-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 2 – Com a juntada das informações solicitadas, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
24/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:04
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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23/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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