TJES - 0000443-58.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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12/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000443-58.2019.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA HELENA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -SENTENÇA- Trata-se do feito em fase de execução, ajuizada por LUCIA HELENA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Sentença de ff.86/95, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Na petição de ID nº41854861, o exequente propôs o cumprimento da sentença, e apresentou os cálculos conforme ID n°47853312, ,no qual seria devido ao exequente o valor de R$ 3.239,49 (três mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Por sua vez, o exequente no ID n°54366431, requereu a devida homologação dos cálculos apresentados pelo executado R$ 22.613,71 (vinte e dois mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), e o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor R$ 4.522,74 (quatro mil quinhentos vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) Devidamente intimado acerca dos cálculos, a municipalidade se manteve inerte, presumindo sua anuência, conforme ID n°56238566 Por último, vieram-me conclusos É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de execução de quantia certa em face da Fazenda Pública Municipal.
Consoante extrai dos autos, o exequente apresentou planilha de cálculos, no qual cabe o exequente, o valor de R$ 22.613,71 (vinte e dois mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), e o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor R$ 4.522,74 (quatro mil quinhentos vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), sendo o Município devidamente intimado e restado inerte, presumindo sua anuência, conforme verifica no ID n°5628566 Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID n°54366431, relativos aos valores devidos ao exequente LUCIA HELENA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO, tudo nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Desta feita, intimem-se as partes para ciência deste comando judicial, competindo desde já ao Município de Bom Jesus do Norte/ES, através de seu Prefeito Municipal e douta Procuradoria, a implementação das diligências que se fizerem necessárias ao pagamento devido.
Ao atribuir efeito dinâmico à presente sentença, consoante orientações da CGJ/ES e do TJ/ES, sirvam-se cópia(s) desta como MANDADO DE INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Após intimação, sem manifestação das partes, ao efetivar a suspensão do feito junto ao sistema, aguarde-se em Cartório pela comprovação do adimplemento, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias.
Com o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o Município/embargante, para que comprove nos autos os pagamentos e/ou o estágio de respectiva requisição, sob pena de pronto comando de sequestro/bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Vindo aos autos a comprovação, intime-se a parte autora para dizer sobre a satisfação (05 dias) e desde logo, expeça-se alvará judicial.
E, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Do contrário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 31 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:21
Homologada a Transação
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10/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 12:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 16:09
Juntada de Certidão - Intimação
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05/04/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIA HELENA VIEIRA DE ARAUJO BARRETO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA TURQUES DO CARMO MENDONCA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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