TJES - 0000392-38.2020.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000392-38.2020.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALCEU ALVES MARTINS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - OAB/ES nº 24592 e CPF nº *31.***.*62-01, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000392-38.2020.8.08.0034, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o seguinte ato processual: representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte ALCEU ALVES MARTINS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/06/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ALCEU ALVES MARTINS - CPF: *41.***.*38-40 (REU), EDSON FERREIRA DE SOUZA (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ALCEU ALVES MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 01:50
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCEU ALVES MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000392-38.2020.8.08.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALCEU ALVES MARTINS Advogado do(a) REU: THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA - ES24592 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ALCEU ALVES MARTINS, originariamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, pelas razões expostas na denúncia de fls. 02/03.
BOP à fl. 09.
Laudo de exame de lesões corporais da vítima às fls. 20/21.
A denúncia foi recebida em 08/09/2020 (despacho de fl. 40).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 45/46.
Audiência de instrução realizada às fls. 60, sendo inquiridas a vítima, e duas testemunhas, um informante e ao final, interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 63/64, e da defesa às fls. 66/69.
Através da sentença id 19430464, houve a impronúncia, seguindo os autos apenas em relação às lesões corporais praticadas.
Ouvidas as partes, estes ratificaram as alegações finais já contidas nos autos. É o relatório.
Decido.
O crime de lesão corporal se perfaz sempre que há qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
Pretende o tipo proteger a integridade física ou psíquica de outrem, sendo despiciendo que da lesão resulte derramamento de sangue ou produção de dor.
Para caracterização da conduta típica, mister que o ato cause ofensa à saúde da vítima, sendo o dolo a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem (animus laedendi), ou, ainda, assumir o risco de fazê-lo.
O parágrafo 1º do art. 129 do CP trata dos casos onde a lesão corporal possui natureza grave, sendo hipóteses as lesões que causem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (inciso I) ou perigo de vida (inciso II).
Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade e a autoria do delito estão estampadas no BOP de fl. 06, laudo de exame de lesões corporais de fls. 20/21, assim como pelas declarações prestadas, valendo destacar que o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ser o autor das lesões, o que foi corroborado pela vítima.
Portanto, não há dúvidas que o acusado agrediu a vítima.
No que se refere às qualificadoras, deve o pleito ministerial ser acolhido.
Nesse sentido, o laudo de exame de lesões corporais de fl. 20/21 atesta, no quesito n. 05, que a ação do acusado resultou perigo de vida à vítima, devendo incidir a qualificadora prevista no inciso II do mesmo dispositivo.
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ALCEU ALVES MARTINS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Culpabilidade inerente ao próprio tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; antecedentes imaculados nos autos; não há como auferir a conduta social; a personalidade não foi delineada; os motivos não servem para sopesar a pena base; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; o comportamento da vítima, ao que tudo indica, não influiu na prática do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, à qual torno DEFINITIVA, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas.
Em razão da pena em concreto ora aplicada, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no art. 107, IV do CP.
Considerando que a Dra.
Thayllme Meira Oliveira (OAB/ES – 24592) foi nomeada como advogada dativa do réu (fl. 40), fixo honorários em seu favor na ordem de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do Decreto Estadual nº 2821-R/2011.
Expeça certidão de atuação.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MUCURICI-ES, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2025 16:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de ALCEU ALVES MARTINS em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Promoção.
-
28/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em 21/07/2023 para ALCEU ALVES MARTINS - CPF: *41.***.*38-40 (REU), EDSON FERREIRA DE SOUZA (VÍTIMA) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ALCEU ALVES MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:19
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 10:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/06/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 18:08
Decorrido prazo de ALCEU ALVES MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:47
Proferida Sentença de Impronúncia
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:04
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039282-16.2024.8.08.0035
Neida Aparecida Monteiro Gomes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 16:14
Processo nº 5014345-05.2025.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Vaneza da Silva Pereira
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 17:56
Processo nº 0005153-47.2021.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Elevandro Fagundes de Oliveira
Advogado: Pollyanna Pires de Souza Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2021 00:00
Processo nº 5038917-59.2024.8.08.0035
Daniely de Souza Alves
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 17:16
Processo nº 5016976-86.2024.8.08.0024
Maria Estevao Pinheiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 13:28