TJES - 5039714-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039714-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO REQUERIDO: BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR NIPPES MAGALHAES - ES36678 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO em face de BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA, postulando a restituição do valor de R$ 28.963,77 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a imposição ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 579,27 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que contratou a Requerida para fornecer e instalar os produtos descritos na proposta comercial nº 3.197/4, pelo valor de R$ 28.963,77 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) (Id. 51306131).
Alega que, quando da contratação, ressaltou a necessidade do cumprimento rigoroso dos prazos para conclusão do serviço, para que não atrasasse a obra.
Alega que a medição ocorreu em março/2024 e que o prazo era de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para instalação.
Alega que, passados 6 (seis) meses, não houve o cumprimento dos prazos acordados.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56338084) A Requerida apresentou defesa alegando que as medições ocorreram em abril/2024 e que o prazo de início das instalações estava previsto para 24/06/2024; que o primeiro prazo não foi cumprido em razão do material ter chegado com avarias e estava em falta no mercado; que renegociaram um novo prazo para 25/07/2024 e que também não foi cumprido em razão da falta do material no mercado; que, por fim, foi renegociado o prazo para 15/10/2024, mas o material permanecia em falta; que o Requerente não aceitou nova renegociação; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 63208612) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerida e da testemunha indicada pela parte Requerida. (Id. 68102584) Réplica apresentada no Id. 68264277. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do serviço não entregue no prazo previsto em contrato, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente pelos danos alegados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a ausência na prestação do serviço no prazo estabelecido inicialmente e nem nos renegociados posteriormente, sob argumento de que o material chegou avariado ou estava em falta no mercado.
Em audiência de instrução e julgamento, o representante legal da Requerida esclareceu: “que nem toda obra é igual e como o ramo de esquadria de alumínio muda, não tem como ter o material em estoque; que no caso dos autos, dependia de terceiros para fazer a entrega; que a obra do Requerente dependia de um alumínio especial; que não trata diretamente com o cliente para ressarcir pagamento e não se recorda”.
A testemunha indicada pela Requerida também esclareceu: “que não houve atraso na liberação dos vãos por parte do cliente; que houve problema para entrega com o fornecedor; que as peças chegaram arranhadas e precisaram retornar o material para São Paulo para pintura e ocasionou o atraso; que o Requerente conversou algumas vezes pelo wathsapp e foi respondido; que desconhece se chegou notificação extrajudicial na empresa; que trabalha na empresa requerida; que é supervisor de planejamento e operação da empresa”.
Tal hipótese não se amolda as excludentes de ilicitude previstas no §3º do art. 14 do CDC, posto que integra a cadeia de fornecimento e, consequentemente, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, sequer comprovou que o material chegou avariado ou apresentou qualquer documento demonstrando que estava em falta no mercado.
Dessa forma, declaro a rescisão do negócio jurídico pelo inadimplemento contratual.
Importa esclarecer que, em que pese inexista pedido expresso no sentido da declaração de inexistência do débito, tal pedido por ser extraído dos argumentos lançados na exordial e decorre logicamente do contexto fático trazido a juízo, não havendo se falar em julgamento extra petita neste aspecto (REsp n. 2.000.701/PR).
Diante da declaração de rescisão contratual pelo inequívoco descumprimento, a Requerida deve responder pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Quanto aos danos materiais, o Requerente demonstrou que efetuou o pagamento do valor de R$ 28.963,77 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) parcelado no cartão de crédito, que sequer foi impugnado pela Requerida.
Assim, julgo procedente o pedido indenizatório e determino a restituição do valor desembolsado, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pagamento da multa prevista no contrato, também entendo pela procedência, posto que inequívoco o descumprimento contratual.
Dessa forma e, sem mais delongas, julgo procedente o pedido de aplicação da multa prevista na Cláusula 6.13 do contrato anexado no Id. 51306131, e determino que a Requerida efetue o pagamento da importância de R$ 579,27 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece amparo a pretensão do Requerente.
Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Entretanto, o Requerente comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pelo serviço e que não o recebeu, permaneceu com o valor retido por considerável período sem que houvesse solução definitiva ou lhe fosse ofertado suporte, de modo que houve a frustração da legítima expectativa do consumidor.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) DECLARO a rescisão contratual e, via de consequência, CONDENO a Requerida (BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA) a restituir ao Requerente (CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO) o valor de R$ 28.963,77 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção; b) CONDENO a Requerida ao pagamento da multa prevista no contrato em favor do Requerente, correspondente ao valor de R$ 579,27 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária do efetivo descumprimento contratual e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. c) CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
15/07/2025 18:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO - CPF: *90.***.*31-77 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5039714-68.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR NIPPES MAGALHAES - ES36678 REQUERIDO: BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO NUNES BARBOZA - ES21521 Nome: CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO Endereço: PERNAMBUCO, 147, AP 1103 SOLAR MODENA, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335 Nome: BRAGA SOLUCOES EM ESQUADRIAS DE ALTO PADRAO LTDA Endereço: Rua Selimo Vieira Gomes, 38, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-605 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/05/2024 às 13:30 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) INTIMAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E REQUERIDA) para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada conforme orientações acima, com especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
Diligencie-se.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092409434242800000048716833 01 -Contrato - CAMILO DUTRA CONTRATO - Clicksign Documento de comprovação 24092409434262400000048716834 02 - Fatura pagamento Braga Esquadrias Documento de comprovação 24092409434290800000048716835 03 - Fatura pagamento Braga Esquadrias Documento de comprovação 24092409434310100000048716836 04- Fatura pagamento Braga Esquadrias Documento de comprovação 24092409434331900000048716837 05 - Fatura pagamento Braga Esquadrias Documento de comprovação 24092409434351800000048716838 06 - Procuração Camilo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092409434373700000048716839 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092411505341500000048725063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092412001586100000048725861 Petição (juntada Cnh) Petição (outras) 24092612385926200000048894540 CNH Documento de Identificação 24092612385940800000048894543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092717590076400000049026719 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092717590099600000049026720 AR COM ÊXITO - BRAGA Aviso de Recebimento (AR) 24102113571770300000050238742 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102113571929400000050238735 Petição de Juntada de procuração e contrato social Petição (outras) 24121013595746100000053234281 PROCURAÇÃO - BRAGA SOLUÇÕES 24.07.2024- Dra.
Lorena e Marco Antonio - Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121013595768400000053234285 4ª ALTERACAO E CONSOLIDACAO DE CONTRATO SOCIAL BRAGA SOLUCOES Documento de Identificação 24121013595790700000053234289 Termo de Audiência Termo de Audiência 24121117391657400000053361445 Ata audiência 10.12 17h Termo de Audiência 24121117391598400000053361452 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº 1217/2023 -
10/02/2025 18:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de CAMILO SANTOS DUTRA ROBERTO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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