TJES - 5039331-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5039331-57.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILLA PYLRO SOARES - ES30481 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 67460550, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 19/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
19/06/2025 19:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS - CPF: *23.***.*63-61 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5039331-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA PYLRO SOARES - ES30481 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Nome: CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 125, apto.1403, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 ANDAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. sustentando que no dia 30 de novembro de 2021 efetuou a compra de dois pacotes de viagem com a Requerida, pagando um total de 3.670,40 (três mil, seiscentos e setenta reais e quarenta centavos); que o aludido valor foi dividido em doze parcelas em seu cartão de crédito; que no dia 14 de fevereiro de 2022 o Requerente preencheu o primeiro formulário com as datas as quais gostaria de viajar; que em virtude de comunicado da Requerida acerca da indisponibilidade de tarifário promocional para as datas inicialmente escolhidas, o Requerente necessitou preencher novos formulários; que em razão de mais negativas de disponibilidade promocional, o Requerente decidiu cancelar o pacote, sem sucesso; que posteriormente à tentativa de cancelamento por parte do Autor, este recebeu e-mail da Requerida informando o cancelamento do pacote em razão do prazo contratual, contudo nunca recebeu qualquer reembolso dos valores; que ao final pugnou pela condenação da Requerida nos danos morais e materiais.
Para comprovar suas alegações, o Requerente junta aos autos os seguintes documentos: a) confirmação da aquisição do pacote (id nº 54858994); b) indicação das datas, bem como comunicado da respectiva indisponibilidade (id’s nº 54858996, 54858997); c) indicação de novas datas e respectivas indisponibilidades (id’s nº 54858999, 54859000); d) cancelamento do pacote (id nº 54859001).
Contestação apresentada ao Id nº 65343646, arguindo a REQUERIDA que haveria necessidade de suspensão da demanda, em virtude da existência de ação coletiva (Temas 60 e 589 do STJ); que o pedido de cancelamento havia sido realizado unilateralmente pelo autor; que não houve comprovação dos danos morais sofridos pelo Requerente; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação (Id nº 65527812) a Requerida não apresentou proposta de acordo, o que restou inviável a solução amigável da demanda.
Manifestação no id nº 66922408.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Antes de adentrar no mérito, faço os seguintes esclarecimentos.
A Requerida formula pedido de suspensão da presente demanda em face da existência de ação coletiva (Temas 60 e 589 do STJ).
Anoto que o pedido de suspensão do processo não merece guarida.
Porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ) (Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aosarts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇAO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇAO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a supensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previst na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (classaction), que se adotou o sistema opt-in, contudo, excepcionalmente, o Juízo poderá determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratiodecidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Ao final, importante salientar que eventual admissão do processamento de incidente de demandas repetitivas poderá importar na suspensão dos processos pendentes (art. 982, CPC), no entanto, não há notícias de que o Superior Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, admitido IRDR.
Ausentes as preliminares, razão pela qual aprecio o mérito que comporta a parcial procedência.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e os Requerentes como destinatários finais do serviço, portanto, consumidores.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
No caso em vertente, o Autor não conseguiu obter uma solução administrativa da realização da sua viajem (id’s nº 54858997, 54859000) de modo que o pacote foi cancelado unilateralmente pela própria Requerida (id nº 54859001).
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Compulsando aos autos, verifico que a Requerente: a) procedeu iniciação da reserva da viagem (id’s nº 54858996 e 54858999) e seu pagamento (id nº 54858994); b) não obteve êxito na indicação das datas (id’s nº 54858997 e 54859000); c) teve seu pacote cancelado unilateralmente pela Requerida, sem qualquer ressarcimento (id’s nº 54859001).
Neste contexto, entendo estar caracterizado o dever de indenizar, visto que devidamente comprovado a conduta, o prejuízo, bem como o nexo de causalidade.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo como justa sua fixação no importe de R$ 3.670,40 (três mil, seiscentos e setenta reais e quarenta centavos), desfalque este sofrido pelo Requerente em razão da conduta da Requerida.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos ao Autor.
A demora na solução do problema impõe a devida e necessária condenação.
No presente caso, comprovado os transtornos suportados pela Autora que tentou a resolução do imbróglio, mas não logrou êxito.
Inegável, dessa forma, que a falha na prestação de serviço da Requerida ocasionou aborrecimentos acima do tolerável pelo homem médio, exigindo-se a devida reparação.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para a Requerente, afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.670,40 (Id.54858994), na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111818593141700000051988477 DOC. 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111818593158600000051988484 DOC. 1 CNH e comp. residencia Documento de Identificação 24111818593176500000051988486 DOC. 3 Confirmação de compra Cancun Documento de comprovação 24111818593192400000051988487 DOC. 4 datas sugeridas - 1 Documento de comprovação 24111818593210500000051988489 DOC. 5 Comunicado indisponibilidae datas Documento de comprovação 24111818593227700000051988490 DOC. 6 novas datas sugeridas Documento de comprovação 24111818593252900000051988492 DOC. 7 Retorno indisponibilidade de data Cancun Documento de comprovação 24111818593271400000051988493 DOC. 8 Pacote cancelado Documento de comprovação 24111818593285900000051988494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112917065990300000052625754 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120221174250400000052761753 Despacho Despacho 25031413521761200000057714833 Contestação Contestação 25031915344691200000058010861 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 25031915344702200000058010867 Doc 1 - ACPs (1) Documento de comprovação 25031915344724100000058010876 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC (1) Documento de comprovação 25031915344753500000058010877 NOVO KIT REPRESENTAÇÃO - 24JAN25 Documento de representação 25031915344775800000058010878 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032115563885500000058174349 Petição (outras) Petição (outras) 25041014080635100000059417363 -
23/04/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALEXANDRE BARROS CAMPOS - CPF: *23.***.*63-61 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:17
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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