TJES - 5013304-46.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
5013304-46.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RECANTO DAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA INTERESSADO: S.E RIBEIRO BATISTA Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN tomar ciência/manifestar-se acerca da R.
Decisão ID 54927351, item 03, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 09/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
09/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:13
Decorrido prazo de S.E RIBEIRO BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013304-46.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RECANTO DAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA INTERESSADO: S.E RIBEIRO BATISTA Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO JOSE DA SILVA MACHADO - MG101454 DECISÃO 1.
Tendo em vista o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE, dou por penhorado o montante que consta do detalhamento de bloqueio de valores efetivado por meio do Sistema SISBAJUD. 1.1.
Intimem-se as partes acerca do valor bloqueado, cientificando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. 1.3.
Caso o devedor, devidamente intimado, não apresente embargos, certifique-se nos autos a ausência de interposição de referida defesa e expeça-se alvará do montante bloqueado em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome do exequente e/ou seu advogado. 1.4.
Ficando desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento neste sentido, ou informações nos autos suficientes. 2.
Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para saldar a dívida, procedi consulta no sistema RENAJUD, no entanto, não foram encontrados veículos. 3.
Assim, intime-se a parte Exequente para apresentação do valor remanescente da dívida, abatendo o valor recebido pelo alvará, e em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Meirinho observar os termos do artigo 840 do CPC para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo e intimando-o Executado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de quinze dias e em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheira do executado. 4.
Apresentados embargos, se tempestivo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias.
Em caso de intempestividade dos embargos, venham-me os autos conclusos. 5.
Findo o prazo sem oferecimento de Embargos, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do que foi penhorado. 6.
Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC.
Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente.
Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o(a) adjudicante para assiná-lo.
Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC.
Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 7.
Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito -
22/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de S.E RIBEIRO BATISTA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:29
Processo Reativado
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29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023 para RECANTO DAS PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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29/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:12
Homologada a Transação
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28/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2023 17:53
Desentranhado o documento
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31/10/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 17:53
Desentranhado o documento
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31/10/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 17:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 17:16
Desentranhado o documento
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30/10/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2023 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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