TJES - 5013847-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 16:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5013847-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZIMAR MILANEZI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012 Requerido(s): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Requerente(s): Nome: ELZIMAR MILANEZI Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 71, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-020 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL C/C INDENIZATÓRIA, movida por ELZIMAR MILANEZI em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de uma contribuição que não autorizou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Outrossim, após análise dos autos, verifico que não resta acostado a presente demanda o comprovante de residência em nome da requerente.
Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses.
Não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco/certidão de casamento com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Por fim, tendo em vista a manifestação da parte no sentido de desinteresse na realização de audiência de conciliação e considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como considerando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na forma do art. 2 da Lei 9.099/95, acolho o respectivo pedido, devendo a parte requerida, se for o caso, apresentar proposta de acordo na própria peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Digam as partes se possuem prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Cancelar a audiência de conciliação no sistema PJE.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; ADVERTÊNCIAS: 1 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 2 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 3 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 6 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 7 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041713265255300000059827446 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041713265287300000059827448 CNH Documento de comprovação 25041713265304200000059827449 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042212150658800000059882935 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:41
Expedição de Comunicação via correios.
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23/04/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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