TJES - 0011644-44.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UP UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RHUANDRES RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011644-44.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHUANDRES RODRIGUES REQUERIDO: UP UNIAO DE PROFESSORES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 D E C I S Ã O Considerando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, a parte autora deve ser condenada nos ônus de sucumbência.
Assim, ao corrigir erro material/contradição na sentença Id n.º 38480333, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, mantido o seu valor.
Mantenho os demais termos da sentença.
Por outro lado, entendo que houve a perda do objeto conforme fundamentação da sentença e não pedido de desistência da pretensão.
Assim, ficam providos em parte os embargos de declaração Id n.º 39434819, nos termos desta decisão.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitações
-
31/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de RHUANDRES RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de RHUANDRES RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 18:12
Revogada a Medida Liminar
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26/02/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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