TJES - 5000300-11.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para RAFAEL SEGANTINI - CPF: *22.***.*14-80 (REQUERENTE).
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07/06/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000300-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SEGANTINI REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAFAEL SEGANTINI em face de SÃO BERNARDO SAMP - SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por meio da qual postula a condenação da requerida ao ressarcimento de valores despendidos com exame médico, bem como a indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Alega a parte autora que é titular do plano de saúde administrado pela empresa requerida e necessitava de consulta médica com profissional arritmologista.
Sustenta que a requerida não possui profissional arritmologista credenciado na cidade de Linhares/ES.
Assim, alega que a requerida recomentou que o autor pagasse a consulta particular e solicitasse posteriormente o reembolso.
O autor alega que enviou o pedido de reembolso em 07/11/2024 e passados mais de 60 dias não recebeu o valor devido.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido e a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação alegando preliminarmente a perda superveniente do objeto, considerando que o reembolso ocorreu na data de 14/01/2025.
No mérito, alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de danos morais e inexistência de falha na prestação de serviços.
O autor apresentou réplica no ID 66297044, combatendo as preliminares arguidas pelo requerido.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Inicialmente, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda.
Apesar de o autor ter obtido o reembolso dos valores pagos, durante o curso do processo, não se pode afastar da análise judicial o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso no reembolso.
Desta forma, entendo que o interesse processual restou configurado na pretensão de se obter a indenização por danos morais.
No mérito, vislumbro não assistir razão ao requerente.
Destaca-se que a relação jurídica havida entre as partes está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Segundo dispõe o Art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente” e “de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Nessa ordem de ideias, para que o usuário do plano de saúde tenha direito o reembolso das despesas efetuadas em hospital e/ou médicos não credenciados, imprescindível a demonstração de que se trate de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano, da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico e/ou de recusa de atendimento na rede.
No caso dos autos, o autor demonstrou efetivamente que o plano de saúde não possuía médico credenciado na especialidade necessitada, o que impõe o reembolso ao autor pelas despesas decorrentes da consulta realizada.
Em análise dos autos, vejo que o autor solicitou o reembolso na data de 07/11/2024 e procedeu com o envio completo da documentação em 10/11/2024, recebendo o reembolso em 14/01/2025.
Neste ponto, vejo que o reembolso por parte da requerida ocorreu de forma intempestiva, eis que a Resolução Normativa nº 566 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) dispõe em seu art. 10 que o prazo para o reembolso integral ao usuário que pagar os custos do atendimento é de até 30 dias, contado da data da solicitação de reembolso.
No caso em voga, vejo que o requerido deveria ter pago o autor até a data limite de 10/12/2024, considerada a data em que solicitou o reembolso com o envio completo da documentação.
No entanto, vejo que o requerido realizou o reembolso na data de 14/01/2025, após o ajuizamento da demanda e, principalmente, após 34 dias da data limite prevista em lei, sendo o reembolso extemporâneo.
Deste modo, considerando que no caso em concreto se aplica o Código de Defesa do Consumidor, entendo que a atitude do requerido configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, CDC, gerando assim o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados.
Considerando que o requerido reembolsou o autor, reparando assim os danos materiais, cabe a análise dos danos morais suportados pelo consumidor.
Vejo que o autor realizou o pagamento da quantia de R$ 450,00, somente recebendo este valor após o ajuizamento da demanda e dias depois do prazo máximo para reembolso previsto em lei.
Tal fato é suficiente para ensejar a ocorrência de danos morais, eis que o autor arcou com os custos da consulta, ficando sem receber o valor devido por mais de meses.
Neste sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e reembolso da quantia adimplida pelo consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Responsabilidade da empresa fornecedora pelo atraso na entrega do produto e atraso no reembolso do valor adimplido pela mercadoria.
Configuração de indenização por danos morais .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Improcedência do pedido de restituição de valores uma vez que o reembolso foi realizado pela empresa fornecedora. 4.
Falha na prestação de serviço da fornecedora pelo atraso na entrega do produto e ausência de reembolso, realizado após o ajuizamento da demanda . 5 Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. 6.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional .
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Configuração de dano moral indenizável pelo atraso na entrega do produto e ausência de estorno administrativo .
Reembolso realizado após o ajuizamento da demanda.
Devida a improcedência dos danos materiais. 8.
Dispositivos relevantes citados: Art . 884 do Código Civil.
Código de Defesa do Consumidor. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50092118020238080030, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma).
Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL SEGANTINI - CPF: *22.***.*14-80 (REQUERENTE).
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01/04/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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