TJES - 5014277-55.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014277-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINO HENRIQUE DE BARROS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada JOVELINO HENRIQUE DE BARROS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual expõe que é proprietário do veículo “GM/Corsa Sedan Premium” devidamente quitado desde o ano de 2021 e foi surpreendido ao receber uma multa por trafegar com veículo registrado, porém não licenciado.
Ao verificar o que estava acontecendo, percebeu que seu veículo havia sido refinanciado junto a requerida, pelo valor de R$ 22.319,98 (vinte e dois mil, trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Ocorre que não realizou nenhum empréstimo pessoal com garantia automotiva.
Ao buscar mais informações verificou que se tratava de golpe.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que a requerida seja compelida a promover a baixa do gravame lançado sobre seu veículo, bem como que se abstenha de realizar negativações em seu nome.
No mérito, pugna pela sua condenação: b) Declarar a nulidade absoluta do contrato de financiamento, tornando-o sem efeito; c) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em aditamento à inicial (id 67691422), o Autor pugna que o Banco se abstenha de promover a busca e a apreensão do veículo.
O pedido liminar foi deferido em parte (id 67605586): Determinar que a parte Requerida, se abstenha de realizar negativações dos dados cadastrais da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sede de contestação (id 69871566), a Ré pleiteia, preliminarmente, que: a) Ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 69871566, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o consumidor alega que desconhece a contratação de empréstimo pessoal com garantia automotiva, sendo surpreendido com a informação de que seu veículo havia sido refinanciado junto à requerida no valor de R$ 22.319,98.
Por sua vez, a Requerida explica que, em 10/07/2024, foi assinado o contrato, Cédula de Crédito Bancário nº AR00230840, cuja finalidade era aquisição de crédito pessoal, no valor líquido de R$ 19.746,26 (dezenove mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.149,32 (mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Para tanto, foi oferecido em garantia de alienação fiduciária o veículo CHEVROLET CORSA HATCH PREMIUM 1.4 8V ECONOFLEX 4pt Eta./Gas.
Basico, PLACA Msp6a93, RENAVAM *01.***.*75-21.
Diante das peculiaridades do caso, incumbia a Ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação.
O que não ocorreu no caso dos autos, conforme se verifica no id 69871567, isso porque, tampouco há elementos que apontem a ciência acerca dos negócios celebrados, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
No mais, não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual.
Desse modo, confirmo a liminar de id 67605586, assim como reconheço a nulidade do contrato de financiamento, bem como a inexigibilidade de suas cobranças, cabendo a requerida promover a baixa do gravame lançado sobre o veículo, abstendo-se de promover a busca e a apreensão do veículo.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de financiamento bem como a inexigibilidade de suas cobranças. b) Condenar a Ré a promover a baixa do gravame lançado sobre o veículo, abstendo-se de promover a busca e a apreensão do veículo. c) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. d) Confirmo a liminar de id 67605586.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, bloco 1, 1 andar, Ed.
Centenário Plaza, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Requerente(s): Nome: JOVELINO HENRIQUE DE BARROS Endereço: Rua Rodolfo Reis, 5, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-750 -
21/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 23:08
Julgado procedente o pedido de JOVELINO HENRIQUE DE BARROS - CPF: *20.***.*40-30 (REQUERENTE).
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29/06/2025 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOVELINO HENRIQUE DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5014277-55.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINO HENRIQUE DE BARROS REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Requerido(s): Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, bloco 1, 1 andar, Ed.
Centenário Plaza, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Requerente(s): Nome: JOVELINO HENRIQUE DE BARROS Endereço: Rua Rodolfo Reis, 5, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-750 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, movida por JOVELINO HENRIQUE DE BARROS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que: a) é proprietário do veículo “GM/Corsa Sedan Premium” devidamente quitado desde o ano de 2021 e foi surpreendido ao receber uma multa por trafegar com veículo registrado, porém não licenciado; b) ao verificar o que estava acontecendo, percebeu que seu veículo havia sido refinanciado junto a requerida, pelo valor de R$ 22.319,98 (vinte e dois mil, trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos); c) ocorre que não realizou nenhum empréstimo pessoal com garantia automotiva; d) ao buscar mais informações verificou que se tratava de golpe Isto posto, requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a promover a baixa do gravame lançado sobre seu veículo, bem como que se abstenha de realizar negativações em seu nome.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Com relação ao pedido de baixa do gravame, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, a partir das provas anexadas aos autos, documentação que demonstre de forma clara que o veículo está de fato quitado, bem como que não foi o requerente que promoveu o novo financiamento.
Aliado a isso, tem-se que trata-se de medida satisfativa.
Concernente ao pedido de abstenção de promover a negativação do nome do autor no cadastro dos inadimplentes, tenho que deva prosperar, visto que o autor sustenta não ter sido o autor de novo financiamento, tratando-se, pois de prova negativa, a qual a produção não pode ser imputada ao requerente.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez comprovada a legalidade da mencionada contratação e/ou cobrança, estas poderão ser restabelecida/realizadas a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte Requerida, se abstenha de realizar negativações dos dados cadastrais da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/06/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042314575992000000059994728 CNH - Jovelino Documento de Identificação 25042314580019200000059994753 BU - Veículo Jovelino Documento de comprovação 25042314580055700000059994751 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042314580083300000059994739 Contrato de financiamento do Veiculo Documento de comprovação 25042314580110400000059994741 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25042314580138500000059994743 Dossiê do veículo Jovelino Documento de comprovação 25042314580160300000059994745 DUA - DETRAN Veículo Jovelino Documento de comprovação 25042314580183900000059994747 extrato BMG Documento de comprovação 25042314580208500000059994748 Multa de Trânsito- Veículo Jovelino Documento de comprovação 25042314580239000000059994750 WhatsApp Audio 2025-04-23 at 14.56.36 Documento de comprovação 25042314580267700000059996015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042315411185600000060003519 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/04/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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