TJES - 5003811-20.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003811-20.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 15/05/2025. -
15/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003811-20.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adilson Pereira da Silva em face de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A, nos termos da exordial e documentos constantes do ID nº 56317937.
Alega o autor que faz jus ao benefício de aposentadoria e notou a existência de descontos nos seus proventos.
Ao procurar informações tomou ciência tratar-se de “empréstimo sobre a RMC” e “Consignação - cartão”, sob o n.º 600611087-5 e n.º 600611076-8, respectivamente, ambos realizados mensalmente no valor de R$94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos).
Sustentando desconhecer a origem do contrato e dos descontos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide, bem como pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a parte autora a apresentar extrato dos descontos realizados em seu benefício, assim o fez em ID n.º 56740311.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 57050726) deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada (AR n.º 62534433) a parte requerida contestou ao D n.º 64427248, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, impondo-se o dever de restituição das partes ao status quo anterior à celebração do contrato.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeita com a provas produzidas.
Manifestação autoral acostada ao ID n.º 65938850. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Da ausência de interesse processual; Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma não merece ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Assim rejeito a preliminar suscitada.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignada (RMC) Reserva de Cartão Consignado (RCC)” desde 2024.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs 64428766, 64428766, 64428763,) Examinando os aludidos contratos, verifico que, de fato, existem contratos submetidos à assinatura eletrônica.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou os serviços em questão (RMC e RCC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação do autor de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa iletrada.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, o que não aconteceu no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade dos contratos objeto da lide.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor aos contratos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Contudo, considerando que o autor recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, referente a cada contrato, ou seja, R$ 2.708,78 (mil cento e sessenta e seis reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida do autor, referente a cada contrato, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 2.775,41 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta um centavos), totalizando, R$5.550,82 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), considerando os descontos efetuados entre os meses de agosto de 2024 e dezembro de 2024, que constam nos autos, sob a denominação 268 CONSIGNADO CARTÃO e 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de dezembro/2024 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor total da dívida do autor, referente aos contratos discutidos, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$5.550,82 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais), acrescido de eventual valor descontado após o mês de dezembro de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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27/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2025 11:48
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:18
Juntada de
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29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/01/2025 13:12
Processo Inspecionado
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07/01/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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