TJES - 5000855-78.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000855-78.2024.8.08.0057 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO MOSCHEM GOBBI EMBARGADO: FABIO DIAS ROAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 SENTENÇA / MANDADO Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Leandro Moschem Gobbi em face de Fábio Dias Roas, em razão da ação executiva n.º 5000023-79.2023.8.08.0057.
Na inicial o embargante pleiteia o levantamento de restrição judicial sobre o veículo Toyota Hilux, placa QEX0809, pois a restrição, por meio do sistema RENAJUD teria ocorrido em 09/02/2023, porém o veículo já havia sido dado em pagamento, desde o mês 12/2022.
O embargado apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a extemporaneidade do contrato apresentado pelo embargante; a ausência de comprovação da efetiva posse anterior à constrição judicial; a utilização indevida dos embargos como meio protelatório para obstaculizar a execução.
Eis, em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que conforma dispõe art. 674 dispõe que aquele que, não faz parte do processo, e sofre constrição ou ameaça de constrição a bens que seja proprietário ou possuidor, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, de sorte que conforme se dá a narrativa da inicial, o embargante sustenta ser o proprietário possuidor do veículo constrito nos autos da execução 5000023-79.2023.8.08.0057, portanto, possui legitimidade para opor os presentes embargos.
De igual modo, não há que se decidir em relação a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, vez que já foi indeferido e a parte embargante já recolheu as custas inicial, inclusive.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito, uma vez que não subsistem questões pendentes de apreciação e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Ademais, em sua impugnação, a parte embargada não apresentou nenhum documento novo que justificasse a necessidade de manifestação da parte embargante, tampouco trouxe fato que não possa ser apurado a partir do conjunto probatório já existente nos autos.
Quanto ao mérito, verifica-se que o ponto controvertido está em aferir se o embargante era o possuidor/proprietário do veículo constrito antes da restrição imposta nos autos 5000023-79.2023.8.08.0057.
Neste sentido, importante mencionar que cabia ao embargante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e analisando os autos, nota-se que com esse intuito juntou contrato de dação em pagamento datado de 01/12/2022 (id. 53754098), todavia, o referido contrato somente foi registrado no Cartório de Registros Públicos em 28/06/2023, conforme se observa na etiqueta lançada no instrumento na página 4.
Desta forma, o embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que possuía o veículo antes da constrição patrimonial imposta por ordem judicial, ou seja, embora o instrumento contratual conste que o pacto foi celebrado em 01/12/2022, deve-se considerar como efetiva realização a data de 28/06/2023, data constante no selo do Cartório de Registro Civil.
Além disso, ressalta-se que é dever do adquirente de veículo automotor promover a transferência do registro para seu nome no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme teor do art. 123, §1º do CTB, mas, apesar disso, ele se manteve inerte e não promoveu a transferência, assim, não há como acolher a tese de que o veículo já integrava seu acervo patrimonial, portanto, ausente prova inequívoca da posse legítima anterior à penhora, os embargos de terceiro não podem prosperar.
Por fim, em relação ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, embora fragilizada, a pretensão do embargante não se revela, de forma clara, como dolosa ou com intuito de alterar a verdade dos fatos, sendo necessária cautela na aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, assim, deixa-se de acolhê-lo.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS, resolvendo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, por conseguinte, mantém-se a restrição do Veículo Toyota Hilux, placa QEX-0809, determinada nos autos do cumprimento de sentença 5000023-79.2023.8.08.0057.
Condena-se o embargante ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais, que se fixa em 10% sobre o valore atualizado da causa.
A Secretaria deverá juntar cópia desta sentença nos os autos da execução (5000023-79.2023.8.08.0057.).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Águia Branca/ES, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:32
Processo Inspecionado
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03/06/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido de LEANDRO MOSCHEM GOBBI - CPF: *95.***.*55-37 (EMBARGANTE).
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02/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 07:58
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000855-78.2024.8.08.0057 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO MOSCHEM GOBBI EMBARGADO: FABIO DIAS ROAS Advogado do(a) EMBARGANTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contestação, nos termos do art. 679 do CPC. ÁGUIA BRANCA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
11/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEANDRO MOSCHEM GOBBI - CPF: *95.***.*55-37 (EMBARGANTE)
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06/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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