TJES - 5000692-16.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000692-16.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUSA PESSINI PINAFO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 68843450 e 71120797.
LINHARES/ES, 30/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de CREUSA PESSINI PINAFO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000692-16.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUSA PESSINI PINAFO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por CREUSA PESSINI PINAFO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, visando o fornecimento de medicamento.
Informa a autora, em síntese, que é portadora de diabetes tipo II (CID 10 – E.11), necessitando do uso de medicamento que não foi disponibilizado pela rede pública de saúde, requerendo, pois, a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos o fornecimento da medicação indicada.
Requer, ainda, a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa com doença grave e a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a prioridade de tramitação do feito em virtude da presença de idoso no polo ativo, a teor do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor.
O caso versa sobre a concessão de medicamento para tratamento de patologia que acomete a autora, em decorrência da não disponibilização pelo Município de Rio Bananal/ES e/ou pelo Estado do Espírito Santo. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela requer, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para que o Poder Judiciário determine aos entes estatais que disponibilizem medicamentos não incorporados, há a necessidade, cumulativamente, de: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) No caso em apreço, neste momento, não vejo presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela jurisdicional satisfativa requerida.
A autora não comprovou a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, uma vez que, no acervo probatório, não juntou quais outros tratamentos já foram aplicados ou quais outras alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública de saúde foram previamente utilizadas.
O laudo ao ID 48239993 apenas informou que o medicamento é “até o momento, o único que reduziu comprovadamente a mortalidade entre os diabéticos” e que “além da diabetes, a mesma apresenta outras comorbidades que elevam o seu risco de doença cardiovascular, como: hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia.
Por este motivo, prescreve a empagliflozina, em que os estudos clínicos demonstram grandes benefícios de proteção cardiovascular, inclusive com melhora da morbi-mortalidade entre os diabéticos tipo 2.
Além disso, a nota técnica de ID 48998442 foi desfavorável à medicação prescrita, considerando, dentre outros fatores, ao fornecimento pelo SUS de medicamento similar.
Veja-se: “CONSIDERANDO-SE que a Empagliflozina (Jardiance) é um inibidor da SGLT-2, assim como a Dapagliflozina e que a CONITEC decidiu pela não incorporação da Empagliflozina e pela incorporação da Dapagliflozina no SUS e com indicações específicas.
CONSIDERANDO-SE que o SUS fornece gratuitamente a Dapagliflozina para pacientes DM2 com mais de 40 anos com doença cardiovascular estabelecida e para mulheres acima dos 60 anos com risco elevado de doenças cardiovasculares conforme atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) com as recomendações para manejo do Diabetes tipo 2 (DM2) de 28 de fevereiro de 2024 através das farmácias de auto custo com LME - LAUDO DE SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS.” O mesmo documento descreveu a similaridade entre a medicação requerida e a fornecida gratuitamente pelo SUS, asseverando os benefícios que ambas possuem tanto para a diabetes tipo II quanto para pacientes com risco de doenças cardiovasculares, como é o caso da autora.
Vejamos: “A dapagliflozina e empagliflozina são drogas que reduzem a absorção de glicose renal, classificada bioquimicamente como “INIBIDORA DA SGLT-2”.
Há diversos estudos mostrando redução de eventos cardiovasculares e de progressão da doença renal, em população Página 3 de 11 considerada de alto risco de complicações cardiovasculares” “O uso da dapagliflozina é recomendado para DM2, em indivíduos com necessidade de segunda intensificação de tratamento com idade ≥ 40 anos e doença cardiovascular estabelecida (infarto agudo do miocárdio prévio, cirurgia de revascularização do miocárdio prévia, angiosplastia prévia das coronárias, angina estável ou instável acidente vascular cerebral isquêmico prévio, ataque isquêmico transitório prévio e insuficiência cardíaca com fração de ejeção abaixo de 40%), ou; homens ≥ 55 anos ou mulheres ≥ 60 anos com alto risco de desenvolver doença cardiovascular, definido como ao menos um dos seguintes fatores de risco cardiovascular: hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia ou tabagismo” Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde, sempre que não restar comprovada a ineficácia ou impropriedade do medicamento regularmente fornecido.
Senão vejamos excerto do voto proferido pelo Min.
Gilmar Mendes no SL 47-AgR/PE: “(…) Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não fasta, contudo a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso”.
Conforme mencionado, não há nos autos comprovação de ineficácia da medicação fornecida SUS no tratamento da autora, não tendo sido preenchidos todos os requisitos para o deferimento da tutela.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e deixo de determinar que os requeridos forneçam à autora a medicação pleiteada.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos.
Diligencie-se.
Rio Bananal, 15 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
23/04/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar a CREUSA PESSINI PINAFO - CPF: *30.***.*37-44 (REQUERENTE).
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16/10/2024 06:39
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/09/2024 07:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:06
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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