TJES - 5000486-31.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000486-31.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI ABREU DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, fica o advogado Dr.
Dr.
Bernardo Buosi OAB/SP 227.270, advogado da parte Requerida, intimado para tomar ciência e se manifestar acerca da Petição juntada de Id n°68974412 e 68974413, bem como do despacho de Id n°66328200 no prazo de 10 (dez) dias uteis.
Bom Jesus do Norte -ES, 11 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
11/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:33
Juntada de Intimação eletrônica
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11/07/2025 14:30
Desentranhado o documento
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11/07/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000486-31.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI ABREU DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PLASTINO - RJ122586 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por VALDINEI ABREU DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados em peça vestibular.
Alega a parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, que o autor entrou em contato telefônico com a instituição financeira ré, solicitando contratar a proposta *****1000 com Cartão INSS de R$2216,00 (dois duzentos e dezesseis reais).
A referida proposta seria nos seguintes termos: R$656,31 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) para compras e o restante para utilização no cartão de débito.
O autor afirma, contudo, que, até a presente data, não conseguiu utilizar o valor, não pode usar o cartão virtual, constando descontos no INSS no valor de 70,06 (setenta reais e seis centavos).
Além disso, há cobrança de valores referentes a TELE SAQUE, no valor de R$ 44,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes, além de tarifa de emissão, no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Alega que entrou várias vezes em contato telefônico com o Banco Pan, na qual sempre fala que os valores que foram contratados já estão disponibilizados em sua conta, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Nos momentos em que o autor entrou em contato com Banco Pan, a instituição informou que já disponibilizou o valor constante da proposta, porém informa que não recebeu tais valores.
Narra o autor, que ao se fazer consulta no aplicativo da instituição financeira ré, consta que houve o crédito no valor de R$ 2.155,84 (dois mil cento e quinze reais e oitenta e quatro centavos), o que o autor reafirma que não condiz com a realidade dos fatos.
Frisa que não consegue usar o referido valor nem para crédito ou para saque já que não é possível finalizar a compra.
Destarte, por identificar os transtornos gerados pelo contrato, assim requer a tutela de urgência antecipada, determinando suspensão e cancelamento da cobrança referente a proposta *****1000, no valor referente ao contrato a “BANCO PAN S.A", no valor de R$2.216,00 (dois duzentos e dezesseis reais), bem como dos cartões vinculados.
Além disso, a condenação da instituição bancária ré ao pagamento de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), referente a danos materiais por descontar valores diretamente no INSS.
A parte também requer a condenação da instituição financeira ré no valor de 20% da condenação referente aos honorários de sucumbência; No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, via de consequência, em razão do não cumprimento dos termos da proposta em voga, a condenação da requerida a título de danos morais in re ipsa.
Com a inicial vieram os seguintes documentos acostados em ordem: comprovante de residência (ID. 44904201); documentos de identificação (ID. 44904197) e (ID. 44904198); extrato bancário (ID. 44904361); extrato INSS (ID. 44904382) ; procuração particular (ID. 4490414).
Tutela de urgência indeferida, consoante ID n. 45203475.
Contestação apresentada pelo requerido em ID n. 49881145, advogando que a ação proposta é manifestamente improcedente, uma vez que houve a contratação válida e regular de cartão de crédito consignado pelo autor, realizada de forma voluntária e consciente, sendo o contrato existente, válido e eficaz.
Sustenta que eventual não disponibilização dos valores contratados não decorre de falha atribuível ao banco, mas sim de suposta omissão do autor ao não fornecer corretamente os dados bancários necessários para o depósito.
Ressalta que não há interesse por parte da instituição financeira em impedir o acesso dos clientes aos valores contratados.
Defende que o contrato celebrado estabelece obrigações recíprocas entre as partes, as quais teriam sido integralmente cumpridas pelo banco.
Afirma que não há dano moral indenizável, uma vez que os transtornos narrados pelo autor configuram meros aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para ensejar reparação.
Por fim, nega a existência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos formulados, com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), resguardando a segurança jurídica e a validade dos pactos firmados entre as partes.
Intimado para se manifestar acerca da tese do requerido, o autor restou inerte.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, renove-se intimação do autor para informar se houve disponibilização dos valores, bem como colacionar extratos bancários da conta informada ao Banco Pan, eis que os prints acostados na inicial não possuem número de conta.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, advertindo que a não manifestação e não cumprimento ensejará imediata extinção do feito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o requerido para ciência/manifestação e dado inversão do ônus probatório (art. 12 e 14 do CDC) deverá apresentar comprovante do TED dos valores para conta do autor.
Bom Jesus do Norte/ES, 2 de abril de 2025.
Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé Juíza de Direito -
23/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO PLASTINO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PLASTINO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:08
Processo Inspecionado
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25/07/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDINEI ABREU DA SILVA - CPF: *47.***.*92-83 (AUTOR)
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18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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