TJES - 0014522-07.2012.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROMILDO FRANCISCO DOS ANJOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0014522-07.2012.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: ROMILDO FRANCISCO DOS ANJOS Advogado do(a) INTERESSADO: EWANDRO LUIZ PRADO PEREIRA - ES38119 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 64241747, ANCHIETA-ES, 25 de abril de 2025.A parte executada postula pelo desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária da Caixa Econômica, sob o argumento de que se trata de verba salarial.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: ”os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Compulsando os documentos em anexo (ID 64171483), foi possível verificar que a executada conseguiu comprovar que a indisponibilidade atingiu conta corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, o que é insuscetível de penhora neste tipo de obrigação.
Sendo assim, procedo com o desbloqueio do referido valor, conforme espelho do SISBAJUD em anexo.
Para evitar que a quantia seja bloqueada novamente, foi necessária a interrupção do sistema, na modalidade teimosinha.
Intimem-se.
Após, venham-me conclusos os autos para ulteriores deliberações.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
25/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
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24/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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