TJES - 5000262-78.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000262-78.2025.8.08.0036 REQUERENTE: ANA CELIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO HEMANOELL DA SILVA DEODORO GOMES - ES30616 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, 142, Palácio Anchieta, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 Nome: MUNICIPIO DE MUQUI Endereço: RUA SATYRO FRANÇA, 95, CENTRO, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CELIA VIEIRA DA SILVA FERREIRA, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE MUQUI, com a qual pretende a autora compelir os requeridos a custearem os medicamentos fluticasona, pantoprazol, ciclobenzaprina, trazodona, pentoxifilina, systane, para o tratamento da autora.
No caso em tela, a requerente sustenta, em resumo, que é portadora de esclerose sistêmica e doença de Sjögren, e que pleiteou administrativamente os medicamentos prescritos pelo médico especialista junto à Comissão de Farmacologia e Terapêutica (CEFT), não obtendo êxito.
Requer a demandante concessão de tutela de urgência, a fim de que os requeridos forneçam os medicamentos, imediatamente, vez que essencial ao tratamento de seu quadro clínico. É o sucinto Relatório.
Decido.
Preliminarmente, acosto em anexo a nota técnica do ENAT JUS. É sabido que a promoção da saúde é obrigação do Estado, decorrente de norma de gênese constitucional, disposta no art. 196 da CF/88 : "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." É cediço que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, porém, descentralizado, com direção única em cada esfera de governo que deve proporcionar atendimento INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Importante ressaltar que a saúde, protegida por norma constitucional, integra o arcabouço da dignidade da pessoa humana e, como tal, supera todo e qualquer entrave burocrático, administrativo, orçamentário ou mesmo legislação infraconstitucional que possa haver.
No caso em tela, não encontra-se presente a plausibilidade do direito alegado na inicial, visto que, embora a autora tenha acostado laudos médicos (ID 67172461), solicitação administrativa dos medicamentos (ID 67172456), comprovantes de gastos com os medicamentos (ID 67172458), e orçamento dos remédios (ID 67172457), não foi acostada indicação médica fundamentando a impossibilidade ou ineficácia de outros medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Nesse sentido, o parecer do NAT destaca que não é possível afirmar que os medicamentos pleiteados consistem em única alternativa de tratamento para o caso em tela, considerando que não há descrição técnica que comprove a impossibilidade da paciente se beneficiar com a alternativa terapêutica padronizada na rede pública.
Cabe evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é dever do Estado fornecer gratuitamente medicamentos indispensáveis para o tratamento de pessoas carentes, desde que demonstrada a imprescindibilidade e a ausência de alternativas terapêuticas no SUS (REsp 1349023/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Dessa forma, a autora deverá acostar laudo médico que avalie a possibilidade de utilização das medicações disponíveis na rede pública, que possuam a mesma composição, como sugerido pelo NAT.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação do pedido, na eventual hipótese da autora comprovar a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo rede pública de saúde.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 trinta dias (artigo 7º da Lei nº 12.153 /09), com as advertências legais.
As entidades rés deverão fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Obrigação de Fazer (medicamentosa) Petição Inicial 25041420510295600000059638511 CPF e RG Documento de Identificação 25041420510312400000059638512 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25041420510334200000059638513 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25041420510369000000059638514 Nomeação Documento de representação 25041420510390900000059638515 Solicitações de medicamentos ao SUS Documento de comprovação 25041420510421100000059638516 Laudos Médicos Documento de comprovação 25041420510466900000059638521 Comprovantes de gastos com medicamentos Documento de comprovação 25041420510487900000059638518 Orçamento de medicamentos Documento de comprovação 25041420510510100000059638517 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041512142847700000059655841 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
25/04/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
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24/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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