TJES - 5000960-74.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:33
Juntada de Ofício
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000960-74.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZALSAMIR FERES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 D E C I S Ã O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de ação de conhecimento ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, requerendo o pagamento, retroativo, da gratificação de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.345/2007, bem como as diferenças apuradas com relação ao adicional de 1/3 (um terço) das férias e a extensão da carga horária e gratificação de regência de classe e, por fim, seus reflexos no abono anual (décimo terceiro).
Decisão proferida (ID 61256075), pelo MM Juiz da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, reconhecendo, de ofício, a sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento do valor atribuído à causa e ausência de complexidade da matéria.
Após, os autos foram remetidos a este Juízo (Segunda Vara da Comarca de Piúma/ES). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o disposto no artigo 2°, §1º, inciso I da Lei Federal n° 12.153/09 dispõe quanto a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas sobre interesses difusos e coletivos.
Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A demanda em testilha cinge-se a aferir a possibilidade da parte autora receber benefícios pecuniários que o ente público requerido MUNICÍPIO DE PIÚMA, em tese, não está pagando, o que causaria prejuízos financeiros.
Inicialmente, verifico a existência de uma questão processual relacionada à competência dos juizados especiais.
O artigo 14, §2º, e artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95, assim dispõem: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. […] §2º. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 38. [...] Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Segundo a lição de Joel Dias Figueira Júnior (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 338), “A regra é a articulação de pedido específico (certo e determinado), mas quando as circunstâncias concretas não tornam possível essa realização, a lei permite também que se formule pedido genérico.
Todavia, essa situação inicial deve aclarar-se até o momento da prolação da sentença, fazendo-se mister a apuração do pedido no transcorrer da instrução.
Desta feita, a sentença deve ser líquida, a fim de que possa ser executada imediatamente após a sua prolação, sem a necessidade de instauração de qualquer fase procedimental intermediária (liquidação), sob pena de nulidade”. (grifo nosso) No microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, incluindo, neste caso, os da Fazenda Pública, é inaceitável a prolação de condenação genérica, isto é, de sentença que não indique o quantum debeatur, eis que se torna necessária a instauração de liquidação, procedimento incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
O artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao vedar a prolação de sentença ilíquida, no âmbito dos Juizados Especiais, exigindo do julgador que apresente o valor da condenação ou os correspondentes parâmetros de cálculo, ainda quando seja genérico o pedido. É bem verdade que a apuração do valor devido, quando necessite de simples cálculo aritmético, não consubstancia atividade de liquidação propriamente dita, como se antevê da preleção de Paulo Lucon (in Reforma do CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. pp. 167-168): “O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação.
Isso significa o seguinte: se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de um processo de liquidação, bastando que o exequente indique em sua petição inicial a memória discriminada e atualizada do débito. [...] Nesses casos está correto afirmar que a sentença condenatória não é genérica, mas ordinária, pois os próprios elementos dela constantes são suficientes para o titular da situação jurídica de vantagem chegar ao valor da obrigação devida”. (grifo nosso) No caso presente, os pedidos formulados não traduzem as bases para um futuro cálculo aritmético.
Com efeito, inoperantes serão os futuros cálculos sem a evidência dos critérios para sua elaboração, eis que necessária sua individualização a cada integrante.
Outrossim, para o cálculo das parcelas porventura vincendas e atualização das pretéritas, seria imprescindível indicar a respectiva base de cálculo, os percentuais de reajuste por incidir e os critérios para aplicação de juros e correção monetária.
Ora, preceitua o art. 3º, da Lei nº 9.099/95 que os Juizados Especiais Cíveis terão competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade.
Destaque-se, ainda, que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente aos procedimentos em curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Compulsando detidamente os autos, observo que o exame do mérito não se restringe, tão somente, sobre as provas documentais carreadas aos autos, exigindo maior esforço probatório, sobretudo por meio de perícia técnica contábil para o fim de investigar as nuances do cargo exercido pela parte autora e seus reflexos financeiros.
Destarte, em que pese a produção de prova pericial, tão somente, não represente o afastamento da competência dos Juizados Especiais, entendo que sua necessidade no presente caso acaba por desvirtuar o trâmite célere que o Juizado Fazendário exige, de modo que a tramitação do feito neste Juízo se revela incompatível, dado a exigência de dilação probatória e a complexidade procedimental.
Nesse sentido, aliás, dentre os Enunciados da Fazenda Pública, do Fonaje, o de número 11 preceitua: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”.
Destarte, por todos os ângulos que se olhe a questão, não há dúvida de que o presente feito deveria continuar a tramitar na 1° Vara da Fazenda Pública de Piúma/ES.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi exposto, por entender que este juízo não é o competente para o processamento da presente ação, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXPEÇA-SE ofício direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, instruindo-o com cópias da inicial, da decisão de ID 61256075 e desta.
AGUARDE-SE em cartório a prolação de Decisão relativa ao conflito.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
Piúma/ES, 25 de abril de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito -
29/04/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:29
Suscitado Conflito de Competência
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22/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 15:37
Declarada incompetência
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22/01/2025 15:37
Processo Inspecionado
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13/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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