TJES - 5000243-37.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:00
Publicado PAUTA SESSÃO DO DIA 11/07/25EDIÇÃO7329 em 02/07/2025.
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27/06/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 13:31
Processo Inspecionado
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18/06/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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14/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2025 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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05/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000243-37.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO COATOR: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA (ES) IMPETRADO: FELLIPE ALYSSON DA SILVA MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO BATISTA DALLAPICOLA SAMPAIO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.5034371-62.2022.8.08.0024, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, que indeferiu pedido de diligências para satisfação do crédito (ID 12961702), consistente na expedição de ofício à JUCEES, pesquisa imobiliária, BACEN-CCS e SIMBA, sob o fundamento de que tais medidas não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
O impetrante sustenta que o indeferimento causa lesão a direito líquido e certo, por inviabilizar a efetivação da execução.
Requer, ao final, a concessão da segurança para “(...) que seja realizada a consulta ao aos sistemas ONR, DOI e SERP para Pesquisa Imobiliária, BACEN-CCS e SIMBA, bem como seja expedido ofício à Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES) para juntar aos autos todos os contratos ou estatutos sociais vinculados ao executado, sem o exaurimento das diligências extrajudiciais.(...)”.
Distribuído o processo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à análise da legalidade do ato judicial que indeferiu a adoção de diligências voltadas à localização de bens do executado, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Inicialmente, cumpre observar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Entretanto, admite-se a impetração de mandado de segurança em caráter excepcional, quando a decisão judicial se mostrar manifestamente ilegal ou teratológica.
No caso dos autos, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a justificar o manejo da via mandamental.
As diligências pretendidas — expedição de ofício à JUCEES, pesquisas imobiliárias, consulta aos sistemas BACEN-CCS e SIMBA — demandam, na maioria, atuação que pode ser realizada diretamente pela parte, sem a intermediação do Poder Judiciário.
O acesso a informações da Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES) é viável por meio eletrônico, mediante pagamento dos respectivos emolumentos; A pesquisa imobiliária pode ser feita pela central do SREI ou diretamente junto aos cartórios de registro de imóveis.
Por tal motivo, a jurisprudência pátria tem entendido ser indevido o pedido de consulta a tais sistemas pela via judicial – e, via de consequência, livre de emolumentos – na medida em que tais serviços estão disponíveis nos cartórios de registro de imóveis; Quanto ao BACEN-CCS, o sistema apenas indica a existência de contas e instituições vinculadas ao CPF ou CNPJ, sem fornecer dados sobre saldos ou movimentações, o que torna mais adequada e suficiente, inicialmente, a utilização do Sisbajud — sequer requerida nos autos; Por fim, o SIMBA é ferramenta de quebra de sigilo bancário, sendo seu uso restrito a hipóteses excepcionais, mediante demonstração de indícios concretos de fraude ou prática ilícita, o que não foi verificado no presente caso.
Como se sabe, o mandado de segurança é cabível para salvaguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei 12.016/2009).
A sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, uma vez que a análise de seu mérito se restringe à legalidade do ato judicial em si, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL declarando extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Indevidos honorários advocatícios (Enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e Verbete n. 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, via malote digital, à autoridade apontada como coatora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
25/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:42
Expedição de intimação - diário.
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25/04/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 12:37
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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02/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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