TJES - 5000201-62.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS - CPF: *92.***.*21-20 (REQUERENTE).
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000201-62.2020.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS REQUERIDO: RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 Advogado do(a) REQUERENTE: AGATA BORGES PERINI - ES25381 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO FRANCISCO - ES34794, NORLEIDE PEREIRA GOMES - ES34201 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS em face de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES, pelos motivos expostos na inicial.
Alega a requerente que firmou contrato de locação com a requerida e que, durante o curso do contrato, houve uma ligação indevida de energia elétrica no imóvel, gerando um prejuízo financeiro estimado em R$ 11.101,94 (onze mil, cento e um reais e noventa e quatro centavos).
Em razão disso, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de liminar para o religamento da energia elétrica, considerando o corte ocorrido em 03/12/2020 por inadimplemento de outro inquilino; b) A condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 11.101,94; c) A condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.398,06, dentre outros.
A requerente juntou aos processos diversos documentos, incluindo contrato de locação, faturas de energia, notificações extrajudiciais e relatório da concessionária EDP.
Posteriormente, emendou a inicial, informando que a nova inquilina do imóvel efetuou o parcelamento da dívida junto à EDP, o que restabeleceu o fornecimento de energia elétrica.
Assim, desistiu do pedido de liminar e da inclusão da EDP no polo passivo, requerendo audiência UNA para comprovação dos danos e do prejuízo total, que estimou em R$ 21.000,00.
A requerida, em contestação, alegou preliminarmente a ineptidão da petição inicial, por suposta ausência de provas que a vinculassem à ligação indevida de energia.
Argumentou que o contrato de locação foi encerrado em fevereiro de 2017, antes do período apontado pela requerente, e que a interrupção do fornecimento foi realizada pela concessionária EDP.
No mérito, negou qualquer responsabilidade pelo débito ou pelo furto de energia.
Na audiência de instrução e julgamento, a requerente reiterou seus pedidos, sustentando que o débito com a EDP e o furto de energia decorreram da atuação da requerida.
A testemunha ouvida confirmou conhecimento sobre a situação do fornecimento de energia e a inscrição da requerente no SPC.
Em alegações finais, a autora reafirmou que a ligação irregular ocorreu durante a locação pela requerida, resultando em prejuízos financeiros e danos à sua reputação.
Já a requerida manteve sua tese de ausência de responsabilidade e requereu a condenação da requerente por danos morais.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado.
DECIDO.
Fundamentação Da Preliminar de Inépcia da Inicial: Inicialmente, rejeito a preliminar de ineptidão da petição inicial, uma vez que a peça preenche de maneira adequada os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese a alegação de que a inicial seria inepta, entendo que ela apresenta a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, além de conter o pedido de forma objetiva e específica, permitindo o pleno entendimento da controvérsia.
Assim, o conteúdo da petição não se mostra confuso ou inadequado, mas sim estruturado de acordo com os ditames legais que regem a propositura de ações.
Ademais, a regularidade da petição inicial se reflete no direito da parte requerida ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O atendimento aos requisitos formais e substanciais previstos no CPC possibilitou que a parte demandada tivesse conhecimento preciso da causa de pedir e do pedido, permitindo-lhe apresentar a sua contestação de forma fundamentada.
Portanto, não há que se falar em ineptidão, visto que a inicial preenche as condições necessárias para a regularidade do processo, sem que tenha havido qualquer prejuízo à parte contrária.
Desta maneira, rejeito a preliminar de ineptidão da petição inicial, mantendo a regularidade da mesma e seguindo com o regular processamento do feito.
Mérito A questão central em análise diz respeito ao dano material sofrido pela requerente em razão das cobranças indevidas de energia elétrica, durante o período em que a requerida ainda ocupava o imóvel.
Como demonstrado pelos documentos juntados aos autos, houve uma alteração indevida na ligação de energia elétrica, resultando em um consumo excessivo e injustificado, o que gerou cobranças indevidas para a requerente.
O valor total de R$ 11.101,94 corresponde a montante pago a maior, em razão dessa falha atribuída à requerida.
O contrato de locação firmado entre as partes e as faturas de energia elétricas anexadas comprovam que o consumo elevado ocorreu exclusivamente no período em que a requerida ainda mantinha a posse do imóvel.
A análise dos documentos demonstra que as cobranças excedentes ocorreram durante o período de locação e não têm justificativa razoável, evidenciando a falha na prestação do serviço ou na alteração da ligação, a qual gerou essa disparidade nas faturas.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que as cobranças indevidas, especialmente em situações em que o valor pago é superior ao consumo efetivamente realizado, configuram claramente o dano material passível de reparação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MATERIAL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovado o inadimplemento contratual relativo a obrigação de fazer decorrente da compra de um veículo automotor, correta a sentença que determina o ressarcimento do dano material sofrido.
Data: 02/Oct/2023-Órgão julgador: 4ª Câmara Cível-Número: 0029511-45.2018.8.08.0024-Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Indenização por Dano Moral Portanto, a requerente foi indevidamente onerada com valores que não correspondem ao consumo real do imóvel, no total de R$ 11.101,94 (onze mil e cento e um reais e noventa e quatro centavos), configurando-se, assim, um claro dano material.
Em razão do discorrido, é incabível qualquer discussão acerca da inexistência de responsabilidade da requerida, que deve ser condenada a restituir integralmente os valores pagos a maior, conforme estabelece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A falha da requerida na regularização da cobrança de energia elétrica resultou diretamente no prejuízo financeiro à requerente, que deve ser devidamente ressarcido.
Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que a simples existência do débito ou sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
O ordenamento jurídico exige a demonstração clara de que a conduta da requerida foi de fato prejudicial à honra, à imagem ou ao bem-estar da parte autora, seja por dolo ou culpa, com a comprovação de que houve uma ação ou omissão que causou sofrimento emocional ou psicológico à requerente.
Conforme Jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SALDO INSUFICIENTE EM CONTA CORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO PROVADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ao compulsar os autos, discordo do ilustre magistrado quanto a ocorrência do dano moral.
Tenho que a volta da cobrança está dentro do limite do exercício regular do direito da recorrente.
Entendo que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do dissabor cotidiano, somado ao fato de que não houvera qualquer inscrição nos órgão protetivos de crédito.
Tenho que a recorrida não logrou êxito em demonstrar que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Destarte, não vislumbro a configuração de violação aos direitos da personalidade do consumidor, tampouco de dano concreto auferido pela parte, de forma que os fatos narrados na exordial não excedem o mero dissabor inerente às relações humanas.
Data: 23/Sep/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma-Número:5000777-11.2023.8.08.0028-Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Bancários Diante disso, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento e deve ser indeferido, pois não houve evidências que comprovassem a existência de um sofrimento psicológico significativo, como exige a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso.
Dispositivo Com base no exposto, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos formulados pela requerente para condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.101,94 (onze mil, cento e um reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais corrigido a partir do desembolso e juros da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Arbitro em favor da advogada dativa nomeada, Drª Agata Borges Perini - OAB/ES n° 25381, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais ante sua atuação processual, nos moldes do Decreto e Resolução deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS - CPF: *92.***.*21-20 (REQUERENTE).
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11/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 09:33
Decorrido prazo de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:27
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/05/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:04
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/05/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/05/2023 16:27
Juntada de Certidão - Intimação
-
11/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/04/2023 16:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/11/2022 05:56
Decorrido prazo de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 18:21
Decorrido prazo de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/05/2023 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
13/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2022 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/11/2022 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
20/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 03:18
Decorrido prazo de RITA APARECIDA PEREIRA GOMES *91.***.*09-45 em 18/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2021 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2022 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:56
Audiência Una realizada para 14/09/2021 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
14/09/2021 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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24/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:16
Expedição de Mandado - citação.
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04/03/2021 14:45
Expedição de Mandado - citação.
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03/03/2021 14:44
Audiência Una designada para 14/09/2021 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
19/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:42
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:14
Conclusos para decisão
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11/12/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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