TJES - 0013750-71.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013750-71.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: STELA DA SILVA DE PAULA EMBARGADO: PETER FILHO E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALEXANDRE FUNDAO CARNEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: THAYS SILVA DE PAULA CASAGRANDE - ES24723, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETER FILHO E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 68139841) em face da sentença de ID 66849606, que julgou procedentes os presentes Embargos de Terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel da embargante, mas, com base no princípio da causalidade, condenou a própria embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão ao não corrigir, de ofício, o valor da causa, que foi fixado em R$ 1.000,00.
Sustenta que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor deveria corresponder ao conteúdo patrimonial da discussão, ou seja, o valor do bem cuja penhora foi desconstituída.
Requer, assim, que a omissão seja sanada para que o valor da causa seja corrigido e os honorários de sucumbência calculados sobre a base econômica correta.
Intimada, a parte embargada, STELA DA SILVA DE PAULA, apresentou contrarrazões (ID 69840194), argumentando que a matéria relativa ao valor da causa encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que o embargante não a impugnou no momento processual oportuno, qual seja, em sua contestação.
Defende a inexistência de qualquer vício na sentença e pugna pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante por litigância de má-fé.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A via dos embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas ou que deveriam ter sido arguidas pela parte em momento oportuno.
O cerne da insurgência do embargante reside na suposta omissão do juízo em corrigir de ofício o valor da causa, o que impactou diretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em seu favor.
Embora o art. 292, § 3º, do CPC, de fato, confira ao juiz o poder-dever de corrigir o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido, tal prerrogativa não afasta os efeitos da preclusão para a parte que, tendo a oportunidade de se manifestar, permaneceu inerte.
No caso dos autos, a parte embargante, ora recorrida, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 em sua petição inicial.
O embargante, ao apresentar sua manifestação de concordância com o pedido (ID 30422661), não apresentou qualquer impugnação ao valor da causa, momento em que deveria tê-lo feito, nos termos do art. 293 do CPC.
Ao se conformar com o valor atribuído e deixar transcorrer o prazo para impugnação, operou-se a preclusão para a parte discutir a matéria.
A questão do valor da causa estabilizou-se no processo, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, sob a alegação de omissão do juízo.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela referente a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez.
No caso, não houve provocação da parte para que o juízo se manifestasse sobre o valor da causa, que foi aceito tacitamente.
A sentença, ao fixar os honorários sobre o valor da causa, apenas aplicou a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre a base de cálculo que se encontrava estabilizada nos autos, não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A pretensão do embargante de corrigir, neste momento, uma base de cálculo com a qual concordou durante toda a fase de conhecimento revela-se como uma tentativa indevida de reverter os efeitos de sua própria inércia processual.
Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a preclusão impede a rediscussão de matérias não arguidas no momento adequado.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na sentença embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de ID 66849606 em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de STELA DA SILVA DE PAULA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE FUNDAO CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de STELA DA SILVA DE PAULA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013750-71.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: STELA DA SILVA DE PAULA EMBARGADO: PETER FILHO E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALEXANDRE FUNDAO CARNEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: THAYS SILVA DE PAULA CASAGRANDE - ES24723, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0013750-71.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: STELA DA SILVA DE PAULA EMBARGADO: PETER FILHO E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALEXANDRE FUNDAO CARNEIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: THAYS SILVA DE PAULA CASAGRANDE - ES24723, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro cível (Id 30224474), em que Stela da Silva de Paula, residente em Linhares-ES, busca desconstituir a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel situado na Rua João Calmon, nº 637, bairro Araçá, Linhares-ES, alegando ser possuidora do bem e que a penhora decorre de dívida de Alexandre Fundão Carneiro, com quem não possui relação jurídica.
A ação de embargos de terceiro foi distribuída por dependência ao processo nº 0014924-86.2016.8.08.0024.
A embargante alega que, juntamente com seu marido Valdivo Nunes de Paula, adquiriu os direitos de posse do imóvel em 30 de agosto de 1995, de Maria Iolanda Pereira dos Anjos, fixando ali sua residência familiar desde então.
Afirma que somente teve conhecimento da constrição judicial ao tentar emitir uma certidão negativa do imóvel.
A parte embargada Peter Filho e Sodre Advogados Associados, inicialmente, apresentou contestação (fls. 31-33), mas, posteriormente, manifestou concordância com o pedido da embargante, requerendo, contudo, a isenção dos ônus sucumbenciais (Id 30422661), sob o argumento de que a constrição indevida decorreu da falta de registro da transferência de propriedade do imóvel.
O embargado Alexandre Fundão Carneiro, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado (Id 56720738).
A embargante reiterou o pedido de decretação da revelia do segundo embargado e a conclusão dos autos para sentença, conforme petição de Id 30256894. É o breve relatório.
Decido.
O presente caso trata de embargos de terceiro, ação prevista nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, que visa proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho em seus bens por ato de apreensão judicial.
A embargante, Stela da Silva de Paula, busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua João Calmon, nº 637, bairro Araçá, Linhares-ES, sob a alegação de que adquiriu os direitos de posse do referido imóvel em 30 de agosto de 1995, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de compra e venda e a certidão de casamento (fls. 12-15), onde consta seu endereço.
A parte embargada Peter Filho e Sodre Advogados Associados, em sua manifestação (Id 30422661), concordou com o pedido da embargante, reconhecendo a procedência dos embargos, uma vez comprovada a posse do bem por terceiro.
Contudo, requereu a isenção dos ônus sucumbenciais, argumentando que a constrição indevida decorreu da ausência de registro da transferência de propriedade, conforme dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil.
O embargado Alexandre Fundão Carneiro, por sua vez, não apresentou contestação, sendo considerado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante da concordância da embargada Peter Filho e Sodre Advogados Associados e da revelia do embargado Alexandre Fundão Carneiro, a procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que perde a demanda deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, o parágrafo 10º do mesmo artigo dispõe que, nos casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários será da parte que deu causa ao processo.
No caso em tela, a constrição indevida sobre o imóvel da embargante decorreu da ausência de registro da transferência de propriedade, o que impossibilitou a embargada Peter Filho e Sodre Advogados Associados de ter conhecimento da real situação do bem.
Tal omissão da embargante em não registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigido pelo artigo 1.245 do Código Civil, foi a causa da propositura da presente ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 872, consolidou o entendimento de que, nos embargos de terceiro cujo pedido é acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, ora embargante, se este não atualizou os dados cadastrais.
Assim, considerando que a embargante não providenciou o registro da transferência de propriedade do imóvel, dando causa à constrição indevida, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, e considerando a concordância da parte embargada Peter Filho e Sodre Advogados Associados (ID 30422661) e a revelia do embargado Alexandre Fundão Carneiro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua João Calmon, nº 637, bairro Araçá, Linhares-ES, objeto da matrícula nº 14.531 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares/ES.
Em razão do princípio da causalidade e da não atualização dos dados cadastrais do imóvel pela embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução em apenso.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se eletronicamente à SEFAZ-ES para eventual inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se consoante determinado acima. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
22/04/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido de STELA DA SILVA DE PAULA (EMBARGANTE).
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17/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE SA DAL COL em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de THAYS SILVA DE PAULA CASAGRANDE em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:16
Expedição de intimação - diário.
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31/08/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 14:11
Apensado ao processo 0014924-86.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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