TJES - 0033452-42.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033452-42.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY MARIA ALEIXO REQUERIDO: IVONE GUEDES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos o Alvará expedido, ao tempo que INTIMO o requerente para ciência.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:28
Juntada de Alvará
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05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IVONE GUEDES RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DARCY MARIA ALEIXO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033452-42.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARCY MARIA ALEIXO REQUERIDO: IVONE GUEDES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LIVIA TOSCANO CAMPOS - ES24160 Advogados do(a) REQUERIDO: RAUL ANTONIO SCHMITZ - ES18087, VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por IVONE GUEDES RODRIGUES em face de DARCY MARIA ALEIXO, ambas devidamente qualificadas.
A impugnante, em suas razões de fls. 212/220, sustenta a existência de excesso de execução, no valor de R$ 38.203,24 (trinta e oito mil, duzentos e três reais e vinte e quatro centavos), sob o fundamento de que tal excesso decorre da aplicação indevida da correção monetária a partir de 01/05/2013, quando, em seu entendimento, o termo inicial correto seria 29/10/2013, data em que a autora apresentou orçamento para a realização dos serviços necessários no imóvel objeto da lide.
Ainda, a executada, ora impugnante, pugna pelo desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (fls. 208/209), justificando o pleito sob a alegação de que a referida verba se faz necessária para sua subsistência.
A impugnada apresentou manifestação à impugnação às fls. 252/256, na qual sustenta: (i) que a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que, no caso concreto, o contrato de locação teria se encerrado em maio de 2023, sendo esta a data do efetivo prejuízo e, portanto, o marco inicial adequado para a atualização monetária, não se aplicando a data do orçamento.
No que se refere ao pedido de desbloqueio dos valores, a exequente, ora impugnada, informa que o montante inicialmente constrito somava R$ 78.813,52 (setenta e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), valor superior ao limite legal de 40 salários-mínimos, previsto no art. 833, inciso X, do CPC.
Esclarece, ainda, que já foi determinado o desbloqueio da quantia excedente, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade. É o relatório.
De início, passo a decidir acerca da impugnação apresentada pela executada.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente".
Conforme relatado, aduziu a impugnante que há excesso de execução, visto que ocorreu a aplicação indevida da correção monetária a partir de 01/05/2013, quando, em seu entendimento, o termo inicial correto seria 29/10/2013, data em que a autora apresentou orçamento para a realização dos serviços necessários no imóvel objeto da lide.
Pois bem.
No caso concreto, a presente demanda teve origem em ação de cobrança, na qual a parte autora/exequente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente aos valores necessários para o reparo e restauração do imóvel objeto da relação locatícia mantida entre as partes.
A autora alegou, na ocasião, que durante a vigência do contrato de locação, a requerida deixou de adotar as providências básicas e necessárias à conservação do imóvel, permitindo que, ao longo do tempo, o bem fosse se deteriorando progressivamente.
Ao final do contrato, com a devolução do imóvel, a exequente constatou que este se encontrava em estado de acentuada precariedade e visível depreciação, sendo necessário promover diversos reparos e reformas estruturais para restabelecer suas condições originais de uso e habitabilidade.
Dessa forma, foi proferida sentença (fls. 154/158), a qual condenou a Executada ao pagamento de indenização por danos morais da seguinte forma: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC/15 e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 19.792,50 (dezenove mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de juros, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerida em sede de pedidos contrapostos.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em consonância com o §2º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, vejo que o comando judicial transitado em julgado é claro ao estabelecer a aplicação da “correção monetária, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ)”.
Sendo assim, entendo que o prejuízo indenizável apenas se consolidou no momento da devolução do bem, quando então a parte autora teve ciência efetiva do estado de degradação do imóvel e da necessidade concreta de realizar obras de reparo.
Logo, o marco inicial da correção monetária — que, nos termos do título judicial, deve observar a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ — não pode ser alterado para o momento em que a autora apresentou o orçamento de obras (outubro de 2013).
Portanto, indevida a incidência da correção monetária somente a partir de 29/10/2013, conforme requerido pela Impugnante/Executada, sendo o termo inicial correto para a incidência da correção monetária a data da devolução do imóvel, ou seja, o término do contrato de locação.
Superada essa questão, passo a decidir acerca do pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Em manifestação de fls. 208/209, pugna a Executada pelo desbloqueio dos valores penhorados, justificando o pleito sob a alegação de que a referida verba se faz necessária para sua subsistência.
De início ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No mesmo sentido o Egrégio STJ excepcionando, conforme o caso concreto, a impenhorabilidade da letra fria da lei, em ponderação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, já que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito.
No caso concreto, vislumbro que a penhora questionada não possui a potencialidade de afrontar os direitos fundamentais da devedora, uma vez que o valor penhorado não compromete a sobrevivência do devedor.
Observa-se que o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis os vencimentos (inciso IV), ressalvando as hipóteses previstas no §2º do referido dispositivo, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
Por oportuno, o transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3o.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, os valores inicialmente constritos somaram a quantia de R$ 78.813,52 (setenta e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), ultrapassando o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Esse montante, por si só, revela a existência de disponibilidade financeira significativa por parte da executada, o que desautoriza a presunção de comprometimento da sua subsistência.
Nesse diapasão, a jurisprudência é firme no sentido de que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da efetividade jurisdicional, não podendo ser utilizada de forma a frustrar o legítimo direito do credor, especialmente quando ausente prova robusta de que os valores possuem natureza alimentar ou são essenciais à manutenção do mínimo existencial da parte executada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020 .) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art . 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD .
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA .
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Como regra, o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e a verba salarial até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos são impenhoráveis, admitindo-se exceções apenas nos casos de pensão alimentícia, comprovada má-fé, fraude ou quando há deferimento de penhora de percentual da verba salarial para a quitação do débito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3 .
Os valores depositados em conta poupança, a priori, não são utilizados para suprir as despesas diárias do devedor, devendo se aplicar a mesma ratio decidendi quanto à flexibilização da penhora de verbas salariais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0711011-76 .2024.8.07.0000 1873767, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA .
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir crédito salarial ou mesmo que seja oriundo de conta poupança . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008431-25.2020 .8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) Dessa forma, ante a regularidade da medida constritiva, entendo que o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
De todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo apresentado pela exequente, inclusive quanto ao termo inicial da correção monetária, fixado na data de término do contrato de locação, conforme determinado na sentença transitada em julgado e em consonância com a Súmula 43 do STJ.
REJEITO, igualmente, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, porquanto ausente comprovação concreta de que os montantes constritos são indispensáveis à subsistência da executada, especialmente considerando que os valores retidos evidenciam capacidade econômica para o adimplemento da obrigação sem comprometimento do mínimo existencial.
Intimadas as partes e preclusas as vias recursais, autorizo a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em juízo a parte exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
29/04/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 13:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de IVONE GUEDES RODRIGUES (REQUERIDO)
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 05:54
Decorrido prazo de IVONE GUEDES RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:21
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 10:13
Decorrido prazo de LIVIA TOSCANO CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:19
Decorrido prazo de VERONICA FERNANDA AHNERT em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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